TJDFT - 0703101-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703101-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 216009081.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 06:37:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703101-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o objetivo é o reconhecimento da autora em usufruir a imunidade do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis – ITBI, previsto no art. 156, II, § 2º, I da Constituição da República de 1988.
Em breve síntese, a autora afirmou que adquiriu o imóvel situado na Quadra SGAS/SUL 613, lote 91, conjunto “A”, bloco “A”, bloco “B” – consultórios nºs 101 a 108, 201 a 208, e bloco “C”, Brasília/DF, CEP 70.200-730.
Informou que a empresa foi constituída em 03/11/2016 e registrada na junta comercial em 13/01/20217 e que a transferência do imóvel para a autora ocorreu por meio de cisão parcial em 17/04/2014.
Relatou que a administração tributária realizou o lançamento do crédito do ITBI, na quantia de R$ 423.741,53, com vencimento para 28/04/2014, mas que a exigibilidade do pagamento foi suspensa, conforme consta na guia de ID 191471667 – pág. 74, tendo em vista a possibilidade do reconhecimento da imunidade tributária, nos moldes do § 3º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006, desde que fique demonstrado que 50% das receitas auferidas, nos 36 meses seguintes à aquisição do imóvel, não seja configurada como receita de atividade imobiliária.
Alegou que após apresentação da escrituração fiscal da empresa, a administração tributária proferiu interpretação que extrapola as condições da imunidade tributária e opinou pela cobrança do ITIBI.
Em sede de recurso administrativo, o TARF manteve a decisão proferida pela autoridade administrativa.
Por fim, aduz que a administração tributária fixou o valor do imóvel de forma unilateral sem instaurar processo administrativo, bem como ignorou o laudo técnico apresentado pela empresa autora.
Desse modo, requer seja reconhecido o direito da autora de usufruir os benefícios da imunidade incondicionada do ITBI e sucessivamente requer seja considerado como base de cálculo do ITBI a quantia de R$ 5.703.853,00 (cinco milhões setecentos e três mil oitocentos e cinquenta e três reais).
Custas recolhidas conforme comprovante de ID 191471659.
A decisão de ID 197511805 concedeu o pedido de tutela de urgência, com o objetivo de autorizar os depósitos mensais das parcelas referente ao ITBI, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Devidamente citado, o Distrito Federal não apresentou contestação.
A decisão de ID 204117066 decretou a revelia da Fazenda Pública, bem como deixou de aplicar os o art. 344, em razão do disposto no art. 345, inciso II do CPC.
Decisão de saneamento em ID 206069046, a qual indeferiu a realização de prova pericial requerida pelo Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observa-se que a autora se insurge contra o Ato Declaratório nº 131/2022 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, que cassou o Ato Declaratório nº 160/2017 - GEESP/COTRI/SUREC/SEF, que suspendera a exigibilidade do ITBI na transferência de imóveis utilizados para reorganização societária, pois a Administração entendeu ter ficado caracterizada a locação de imóveis como atividade preponderante da interessada.
A empresa autora entende aplicável ao caso o decidido pelo STF no RE 796.376 (Tema 796), porquanto a imunidade de ITBI se dá de forma ampla, nos casos em que há integralização de bem imóvel ao capital social, não se sujeitaria à demonstração de que não explora, de modo preponderante, atividade de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Passo, então, ao exame do mérito.
Com efeito, o Imposto de Transmissão “Inter Vivos” está previsto no art. 156, II, da CF, e visando a promoção da capitalização e o desenvolvimento das empresas, o parágrafo 2º, inciso I, do citado dispositivo dispôs a respeito de uma hipótese de imunidade tributária nos seguintes termos: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Por sua vez, o Código Tributário Nacional, norma geral sobre matéria tributária, recepcionado, nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, como Lei Complementar, regulamentou a imunidade do ITBI, disciplinando a matéria a partir do art. 35, em seu art. 37, o conceito de atividade preponderante, conforme segue: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
No âmbito distrital, a Lei n. 3.830/2006 estabeleceu que a não incidência do tributo se dará quando a empresa comprovar que sua atividade preponderante nos 3 anos depois da declaração de imunidade não se relaciona à compra e venda de bens ou direitos ou locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Referida lei ainda previu, em seu art. 3º, § 5º, que a preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Nessa toada, o Decreto Distrital nº 27.576/2006 explica como se apura a preponderância e os prazos para esta comprovação, bem como indica o caminho a ser percorrido pelo contribuinte para alcançar a benesse tributária.
Assim, a declaração do direito à imunidade tributária referente ao ITBI depende da aferição dos documentos que comprovem qual é a atividade preponderante da empresa (Lei Distrital 3.830/2006 c/c Decreto 27.576/2006).
No caso dos autos, a autora teve reconhecida a imunidade de ITBI que incidiria sobre a transferência de imóveis utilizados na reorganização societária, contudo o ato foi cassado por ter ficado demonstrado o exercício de atividade preponderante de locação de imóveis. É de se ver, conforme contrato social (ID 191471662 – pág. 2 – cláusula quarta), que a autora é uma holding que tem como objetivo social administrar e controlar outras empresas que realizam investimentos em bens imóveis, bem como a participação no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista, situação que impede o gozo da benesse.
Contudo, a autora entende que deve ser aplicada a tese firmada pelo STF no RE 796376 (Tema 796), porquanto, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, ficou assentado que a comprovação do não desempenho de atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos, de locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil diz respeito apenas aos casos de incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas, não sendo aplicável às hipóteses de integralização de capital, como ocorreu na espécie.
Sem razão, contudo.
Em que pese a alegação de que a operação empresarial realizada no caso concreto foi uma integralização de capital social, não é o que restou comprovado nos autos.
A operação empresarial que deu surgimento à empresa autora foi uma cisão, bem como foi informado pela empresa na peça vestibular em ID 191470912 – pág. 2, vejamos: A Impetrante foi constituída em 03 de novembro de 2016 e registrada na JCDF em 13/01/2017; porém, o registro da transferência do imóvel por meio da Cisão Parcial ocorreu em 17/04/2017, de tal sorte que se tem essa última como a data para a aplicação do disposto no § 3º do artigo 3º, de forma que a atividade preponderante deveria ser apurada nos meses e anos de maio de 2017 a maio de 2020.
Essas informações podem ser confirmadas, por meio da escritura pública em ID 191471667 – pág. 80, na matrícula 118820-02, R.5, na qual consta a cisão parcial da empresa CBV – Centro Brasileiro da Visão LTDA, em que resultou na transferência do imóvel da empresa cindida para a BRZ Participações e Empreendimentos LTDA.
Com base nos documentos acima constata-se que não ocorreu transferência do patrimônio por integralização, mas sim por cisão.
Sendo por cisão, com base na previsão legal e também no tema 796, mencionado pela parte autora, trata-se de imunidade condiciona à comprovação das condições legais.
Logo, temos que a autora deve demonstrar, de acordo com os requisitos legais, que não exerce atividade econômica preponderante na exploração de bens imóveis, conforme ressalva do art. 156, § 2º, I, da CF.
Posto isto, a parte autora questiona as razões da administração tributária em enquadrar as atividades econômicas da requerente como atividade locatícia preponderante, assevera que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e que não há margem para interpretação mais ampla, com o objetivo de dispensar ou exigir tributos.
De plano, é importante registrar, que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/1998, tem como objetivo estimular a capitalização e o crescimento das empresas, bem como promover o desenvolvimento nacional, como por exemplo, por meio da geração de novos empregos, crescimento da economia, dentre outros.
Nesse sentido, leciona Luis Schoueri: Por fim, quanto à imunidade do ITBI em relação à incorporação de bens imóveis ou direitos pela pessoa jurídica, por mais que haja de fato uma transmissão onerosa, optou o constituinte por manter tal imunidade, já presente nas Constituições anteriores desde a Emenda Constitucional n. 18/1965.
Nas palavras do Min.
Marco Aurélio, essa imunidade se fundamenta em promover “o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional”.
Até porque facilita a capitalização e o desenvolvimento das empresas, incentivando a livre iniciativa.
Se o objetivo era evitar que o ITBI constituísse um óbice em tais transmissões, viu o constituinte a necessidade de limitar essa imunidade.
Daí a exceção que se baseia na atividade preponderante do adquirente.
Schoueri, Luis E.
Direito tributário.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição).
Grupo GEN, 2024.
No entanto, a imunidade do ITBI não é aplicada para todos os casos, pois existe uma ressalva, uma vez o adquirente do imóvel que possua como atividade preponderante a locação ou compra e venda de bens imóveis ou de direitos relativos à aquisição ou de arrendamento mercantil, não faz jus a benesse.
No caso concreto, conforme se verifica no processo administrativo – ID 191471667 – pág. 99 e seguintes, no período de 36 meses, após a aquisição do imóvel, a empresa não teve movimentação financeira, o que a princípio poderia ser considerado como preenchimento do requisito da Lei Distrital nº 3.830/2006, inciso II, § 2º, pois a ausência de receita operacional seria inferior aos 50% de receita previsto na legislação.
Ocorre, que a administração considerou que a atividade preponderante da empresa autora é a locação de imóveis.
Isso, porque, conforme narrado pela administração tributária, no período dos 36 meses, a empresa autora teve prejuízos financeiros e cedeu em comodato, o imóvel adquirido e após o decorrer dos 36 meses, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel adquirido e passou a ter receitas financeiras.
Portanto exerceu atividade de comodato e locação.
Registra-se, que no recurso administrativo, encaminhado ao TARF (ID 194802826 – pág. 5), a parte autora sequer contestou as alegações da administração em relação ao prejuízo financeiro nos anos de 2017 a 2020 e as circunstâncias de alteração do contrato de comodato para o de locação.
Ora, dos fatos da presente demanda, observa-se que no período de verificação das receitas da empresa, com o objetivo de apurar a incidência ou não do ITBI, a autora celebrou contrato de comodato.
No entanto, após o decorrer dos 36 meses, a empresa celebrou contrato de locação e passou a auferir receitas.
Ademais, diferentemente da tese sustentada pela autora, no presente caso não se trata de interpretação da norma tributária, mas sim uma forma da administração combater os abusos de direito, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, o qual é considerado pela doutrina como uma norma de antielisão fiscal: Parágrafo único.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Nesse sentido é o entendimento de Ricardo Alexandre: Há de se pontuar, entretanto, que a implantação de uma norma geral antielisão denota o esforço da Administração Tributária no sentido de criar mecanismos hábeis ao enfrentamento da astúcia do contribuinte que, a todo tempo, tenta se livrar do pagamento de tributos. É claro que a redução de despesas é importante para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, e o planejamento tributário contribui para essa diminuição de custos.
O que a cláusula antielisiva busca combater é o planejamento tributário agressivo, caracterizado pelo abuso das formas jurídicas.
Alexandre, Ricardo.
Direito tributário.
Ed.
JusPodivm, 2021 – 15.
Ed.
Salvador.
Outrossim, importante registrar, que o presente entendimento foi encampado pelo STF no julgamento da ADI 2.446, a qual considerou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, como não há qualquer inconstitucionalidade nas regras estabelecidas pela legislação distrital para o gozo da imunidade tributária previsto no art. 156, § 2º, I, da CF, a rejeição do pedido para reconhecimento da imunidade tributária é medida de rigor, uma vez que ficou demonstrado que a autora possui como atividade preponderante a locação de imóveis.
Por fim, no que se refere à base de cálculo do imposto, a Administração Tributária reconhece, no documento de ID 204201132 – pág. 8 e seguintes, que a base de cálculo utilizada para o lançamento foi resultado da avaliação feita pela SEFAZ e mantida no SITAF e que não foi instaurado processo administrativo específico para avaliação do imóvel, ou seja, o valor considerado para o cálculo do tributo foi fixado unilateralmente pelo Fisco, desconsiderando o valor do negócio declarado pelo contribuinte.
Sobre a questão, como inclusive pontuado pelo próprio réu, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 1.113, assentou que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2022) [Grifei] Na espécie, tem-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte foi desconsiderado, sendo utilizado valor fixado unilateralmente pelo Fisco.
Ocorre que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de marcado, só podendo ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, o que não se deu no caso.
Dessa forma, o contribuinte deve ser ressarcido pelo valor recolhido a maior pela utilização da base de cálculo equivocada.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, possuindo efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Logo, a procedência do pedido do sucessivo, para reconhecer a base de cálculo do ITBI em R$ 5.703.853,00 (cinco milhões setecentos e três mil oitocentos e cinquenta e três reais), é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça vestibular, para que a administração tributária adote como base de cálculo para apuração do ITBI em R$ 5.703.853,00 (cinco milhões setecentos e três mil oitocentos e cinquenta e três reais).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência parcial da parte autora que teve um pedido deferido e outro deferido, o Distrito Federal arcará com 50% das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que arbitro também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença devidamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703101-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos da Certidão de ID 203851590, decreto a revelia do Réu, Distrito Federal, a qual não terá os efeitos do art. 344, em razão do disposto no art. 345, inciso II do CPC.
Em continuidade, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:36:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Decretada a revelia
-
11/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:10
Deferido o pedido de BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
-
26/04/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705511-64.2022.8.07.0011
Associacao Comunitaria do Setor de Manso...
Egidio Chini
Advogado: Thauama Gomes Mamede Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 13:20
Processo nº 0707976-11.2024.8.07.0000
Antonio Duarte Dias
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:46
Processo nº 0705511-64.2022.8.07.0011
Egidio Chini
Associacao Comunitaria do Setor de Manso...
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:30
Processo nº 0703017-40.2024.8.07.0018
Janisson Rocha dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:10
Processo nº 0707909-46.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ana Maria Guimaraes Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 20:11