TJDFT - 0702035-58.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/11/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de ZULMIRA MARTINS DA COSTA - CPF: *12.***.*28-53 (MEEIRO)
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZULMIRA MARTINS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:23
Outras decisões
-
12/09/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Outras decisões
-
13/06/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMARA ANDRE DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSANA COSTA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:46
Outras decisões
-
30/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
01/02/2024 07:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702035-58.2021.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSANA COSTA DE LIMA HERDEIRO: FERNANDO COSTA DE LIMA FERNANDES, GUSTAVO COSTA DE LIMA, SAMARA ANDRE DE LIMA, SIMONE ANDRE DE LIMA MEEIRO: ZULMIRA MARTINS DA COSTA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO TANQUES DE LIMA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova o levantamento das dívidas dos imóveis, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra o r. decisum proferido anteriormente (Id. 166485154).
A parte embargante sustentou a existência de contradição no decisum sob o fundamento de que o cumprimento da determinação judicial para apresentar esboço de partilha depende da apresentação dos valores recebidos a título de alugueres.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 169365700). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Os valores do alugueres recebidos pelo herdeiro Gustavo, trata-se, em verdade, de prestação de contas, matéria afeta a competência das Varas Cíveis, uma vez que será necessária dilação probatória, não sendo este Juízo competente para resolver esse tipo de litígio, pois se trata de matéria de alta indagação.
Nesse sentido: "Inventário.
Prestação de contas.
Matéria de alta indagação.
Vias ordinárias. 1 - Prestação de contas de período em que o herdeiro era mandatário do autor da herança deve ser requerida nas vias ordinárias e não no juízo do inventário. 2 - O juiz do inventário não é competente para resolver litígio envolvendo matéria de alta indagação que depende de outras provas (art. 984, CPC). 3 - Agravo não provido." (AGI nº 2014.00.2.009823-7, Relator Desembargador Jair Soares, 6ª Turma Cível, Acórdão 796.503, DJE de 24.06.2014, p. 365, destaques) Destarte, o pedido de prestação de contas deverá ser resolvido nas vias ordinárias, evitando tumulto processual no procedimento especial do inventário.
No entanto, nada impede que após a resolução do conflito seja protocolada, nestes autos, petição requerendo a sobrepartilha quanto ao quinhão reconhecido na Vara Cível, se o caso.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
Logo, inexistente contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Por oportuno, intime-se, novamente, a parte inventariante, para cumprir o item 2 da decisão anteriormente proferida (Id. 154635108), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
No tocante aos valores dos alugueres recebidos pelo herdeiro G.C. de L., a prestação de contas é matéria afeta a competência das Varas Cíveis, uma vez que será necessária dilação probatória, não sendo este Juízo competente para resolver esse tipo de litígio, pois se trata de matéria de alta indagação.
Nesse sentido: "Inventário.
Prestação de contas.
Matéria de alta indagação.
Vias ordinárias. 1 - Prestação de contas de período em que o herdeiro era mandatário do autor da herança deve ser requerida nas vias ordinárias e não no juízo do inventário. 2 - O juiz do inventário não é competente para resolver litígio envolvendo matéria de alta indagação que depende de outras provas (art. 984, CPC). 3 - Agravo não provido." (AGI nº 2014.00.2.009823-7, Relator Desembargador Jair Soares, 6ª Turma Cível, Acórdão 796.503, DJE de 24.06.2014, p. 365, destaques) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS.
INVENTÁRIO. 1.
No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de dilação probatória (artigo 984, do CPC). 2.
Devem ser resolvidas nas vias ordinárias as questões que se revelam como indutoras de tumulto processual ao procedimento especial do inventário, como o pedido de prestação de contas com juntada de extratos de pagamento, exibição de contrato de aluguel e depósito judicial de prestações vincendas. 3.
Recurso improvido." (AGI nº 2011.00.2.023828-4, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, Acórdão 573.096, DJE de 21.03.2012, p. 173, destaques) Ante o exposto, intime-se, novamente, a parte inventariante, para cumprir o item 2 da decisão anteriormente proferida (Id. 154635108), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. -
26/07/2023 06:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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29/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 07:31
Outras decisões
-
14/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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30/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE LIMA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE LIMA FERNANDES em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SAMARA ANDRE DE LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 05:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 07:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SIMONE ANDRE DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SAMARA ANDRE DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 11:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSANA COSTA DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSANA COSTA DE LIMA em 30/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2021 17:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2021 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:01
Suscitado Conflito de Competência
-
09/06/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/06/2021 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSANA COSTA DE LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:49
Declarada incompetência
-
13/04/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/04/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/03/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/03/2021 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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