TJDFT - 0702332-36.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702332-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE LIMA FONTELE REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a preliminar de legitimidade ativa "ad causam" aventada na defesa do requerido.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que no contrato de compra e venda de ID 196731173, objeto da presente ação, consta como titular do direito material objeto da presente ação CELIO APARECIDO DA CRUZ e não a autora DEBORA DE LIMA FONTENELE.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não restou comprovado o liame subjetivo existente entre as partes.
Conquanto a autora tenha apresentado o instrumento de procuração de ID 198068613, podendo atuar como representante da parte contratante, ela atua nestes autos em nome próprio.
Não bastasse a impossibilidade de regularização do polo ativo no presente caso, quando já estabilizada a relação processual, nos termos do inc.
II do art. 51 da Lei 9.099/95, não é permitida a representação processual no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 9º e 10º da Lei 9099/95.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do CPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA FONTELE em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702332-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE LIMA FONTELE REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de DEBORA DE LIMA FONTELE - CPF: *56.***.*39-54 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702260-49.2024.8.07.0017
Igor Vinicius Vieira Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:54
Processo nº 0702260-49.2024.8.07.0017
Yngred Thays Barbosa da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:37
Processo nº 0702425-96.2024.8.07.0017
Maria do Socorro da Silva Albuquerque
Tim Celular SA
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:49
Processo nº 0702425-96.2024.8.07.0017
Maria do Socorro da Silva Albuquerque
Tim Celular SA
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 19:08
Processo nº 0703073-85.2024.8.07.0014
Fernanda Karen Brito de Oliveira Felicio...
Carlos Henrique Rufino Lisboa 1761280074...
Advogado: Suellen Costa Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 09:25