TJDFT - 0723486-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/04/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:56
Suscitado Conflito de Competência
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723486-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: TONY MARCOS MALHEIROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio do ED.
RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em desfavor de TONY MARCOS MALHEIROS, originariamente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia sob o nº 0720867-71.2023.8.07.0009, objetivando, em síntese, a cobrança de despesas condominiais.
Após determinada a citação naqueles autos, essa não se realizou, pois a parte executada não foi encontrada no endereço indicado.
Instado a dar andamento ao feito, o exequente indicou endereço localizado nesta Circunscrição de Brasília/DF, razão pela qual o Juízo do 2JECICRSAM extinguiu o feito em razão da incompetência territorial, ocasionado a redistribuição a este 5º Juizado Especial Cível.
Com todo o respeito ao argumento de que “A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu”, no mesmo inciso temos a faculdade conferida ao autor/exequente de optar por ingressar com a ação onde mantenha estabelecimento ou escritório e, no caso, se trata de um condomínio residencial: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;” (grifo nosso).
Ademais, o artigo 43 do CPC menciona: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Verifica-se que esse não é o caso dos atos, tendo em vista que houve simples alteração fática - a mera mudança de endereço, posteriormente ao ajuizamento da demanda, sem o condão de alterar a competência já fixada. É bem verdade que em determinadas situações, como a mudança de endereço para outra unidade da federação, por exemplo, torne improvável o prosseguimento do feito, em alguns casos, por esbarrar na necessidade de procedimentos contrários aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a expedição de cartas precatórias.
Todavia, mudanças de endereço entre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal se mostram como situações corriqueiras nos processos judiciais em trâmite, e permitir a declinação de competência a cada vez que as partes alterem seus endereços nos autos seria como destrancar uma porta com saída direta para o caos jurisdicional.
Por fim, o art. 59 do CPC versa: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Vê-se que ambos os artigos têm por base o princípio da “perpetuatio iurisdictionis”, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
Diante de todo o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, para onde deveriam ter sido distribuídos desde o início, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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