TJDFT - 0701580-70.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:28
Outras decisões
-
09/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da presente impugnação e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 8º da Lei 11.101/05 e artigos 485, I c/c 330, III, ambos do CPC.
Custas pela autora.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2024 15:34
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
18/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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