TJDFT - 0773312-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:53
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEGACY CONCEPT LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÓVEIS PLANEJADOS – RESCISÃO DO CONTRATO - PRAZOS INCIDENTES SOBRE A ENTREGA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO - ATRASO NÃO CARACTERIZADO – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de confecção de armários planejados, estabelecido entre as partes, limitar a cláusula penal a 10% sobre o valor total do contrato (R$ 25.000,00) e condenar a ré à devolução da quantia de R$ 9.500,00 à autora. 2.
Em suas razões a requerente invoca a mora da empresa e a quebra de legítima expectativa para obter a inversão da cláusula penal e condenar a empresa ré ao pagamento de 30% do valor do contrato.
Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e que sofreu transtornos de toda ordem com inúmeras ligações de cobranças e e-mails por parte da ré. 3.
No contrato de adesão firmado entre o consumidor e o fornecedor, havendo previsão de cláusula penal para o inadimplemento do contratante, esta deverá ser também considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
A inversão da cláusula penal em benefício do consumidor se mostra possível, nos casos de inadimplemento do fornecedor ou atraso na entrega do produto. 4.
Não obstante, a pretensão recursal da autora de inversão da cláusula penal em desfavor da ré não deve prosperar porquanto a autora se recusou a assinar o projeto final de execução dos armários, por não concordar com a multa contratual estabelecida no percentual de 30%, ao manifestar desinteresse na confecção do projeto do quarto, e posteriormente a desistência de todo o projeto, inclusive com a contratação de outra empresa para a realização dos móveis.
A ausência de assinatura do contrato gerou alteração no prazo para entrega dos armários não podendo a demora ser imputada à recorrida. É de se notar que a cláusula 14 do contrato (ID 62710319, fl. 05) prevê que: “O projeto será assinado pelo consumidor em todas as suas etapas, sendo que após a assinatura do projeto final, origina-se a contagem dos prazos para entrega e prestação dos serviços”.
Da mesma forma, consta que o prazo para entrega do produto é de 35 dias após a assinatura do projeto executivo final (ID 62710319, fl. 01). 5.
Quanto aos danos morais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6.
Observo que em sua petição inicial, a autora inicialmente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da existência de vício no produto, fazendo menção a aquisição de veículo novo, com impossibilidade de emissão de registro que deu causa a contratempos e dissabores (ID 62710315, fl. 14).
Depois, invoca a inadimplência do contrato de construção de móveis planejados e o desgaste experimentado (ID 62710315, fl. 19) para o arbitramento de danos morais. 7.
Em que pese a comunicação posterior, realizada pela autora, de que seu nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes, verifico que a negativação foi realizada pela empresa Todescredi S/A Crédito Financiamento e Investimento (ID 62712114, fl. 02), sendo esta inscrição objeto de discussão nos autos de nº 0704050-71.2024.8.07.0016.
Desta forma, correta a conclusão exposta na r. sentença de que a autora não formulou pedido quanto a este ponto, especialmente porque a empresa Todescredi S/A Crédito Financiamento e Investimento não figura no polo passivo da presente ação. 8.
Considerando a ausência de comprovação acerca de maiores desdobramentos resultantes da falha na prestação de serviços e da rescisão contratual, que deu azo à cobrança da cláusula penal, não se vislumbra no caso concreto maiores repercussões, suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade da parte autora, de ordem a autorizar a indenização por danos morais. 9.Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual por si só não resulta o reconhecimento do dano extrapatrimonial. É necessário comprovar a existência de mácula à dignidade e honra da parte requerente, de situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Isso não foi demonstrado.
Em verdade, o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 10.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial. 11.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. -
29/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:08
Conhecido o recurso de ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - CPF: *40.***.*68-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727628-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REVEL: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: JOACELIS PIRES LIMA, ANA PAULA DE ARAUJO, CLEITON MARTINS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 205557154, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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