TJDFT - 0711109-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:31
Outras decisões
-
17/10/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R% 1.000,00, observando o que estabelece artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 199856416, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das petições das partes adversas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:39:33.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 194872878) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:20:22.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a manutenção da decisão recorrida, no Agravo de Instrumento nº 0712510-95.2024.8.07.0000, certificado no ID. 191788725.
Indefiro o pedido de ID 191748445 para reconsideração da decisão de ID 191565871 e da decisão de ID 191348653, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0712510-95.2024.8.07.0000, dê-se seguimento ao processo e aguarde-se o transcurso do prazo de defesa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:07
Indeferido o pedido de MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA - CPF: *21.***.*20-15 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada – ID n. 191291227.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado a parte requerida que mantenha o autor no processo eleitoral até a finalização do processo administrativo disciplinar, no qual sofrera penalidade pela prática de assédio moral, eis que ainda não foi julgado o recurso de interpôs em virtude da penalidade administrativa que sofra, em relação a qual entende ilegal.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
No caso em comento consta no Regulamento do Processo Eleitoral que: “Art. 18 Os candidatos a ocupar os cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, obrigatoriamente, deverão observar os seguintes pré-requisitos, sob pena de não realização da inscrição: (...) IV reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo ou judicial, conforme definido na legislação e normas em vigor; (...) VIII não ter sofrido penalidade administrativa no âmbito da Caixa e da FUNCEF, exceto a de advertência, observado o disposto na legislação e normas vigentes;” O autor relata que lhe fora aplicada penalidade administrativa e que o recurso disciplinar não fora julgado, apesar de interposto há mais de 1 ano.
Destaca ainda que “a Diretoria Executiva nº 11 da Ata nº 1832, de 23/01/2023 a 27/01/2023, resolveu aprovar a proposta de finalização do processo administrativo e incluir o CPF do Autor no cadastro de negativos da Fundação a contar da data da presente Resolução, ou seja, 27 de janeiro de 2023.
Antes da comunicação ao Autor e por consequência antes da interposição do recurso que ocorreu posteriormente.”.
Não restou claro se o PAD já foi encerrado ou está pendente de julgamento de recurso.
O procedimento administrativo integral não foi apresentado para análise deste Juízo, o que obsta a verificação da situação fática do autor em relação a penalidade noticiada, ou seja, se a penalidade administrativa foi ou não aplicada e os seus efeitos, que poderia obstar a participação do autor nas eleições.
Ademais, não restou clara a inércia do autor em alcançar o julgamento do seu recurso administrativo, que data de mais de 1 ano, já que tinha conhecimento dos efeitos disciplinares e as limitações de sua participação em novas eleições, quando alega ter sofrido indevida penalidade, em desrespeito a ampla defesa e contraditório.
Diante das provas apresentadas, não evidencio a probabilidade de acolhimento da pretensão do autor, eis que não comprova que preenche todos os requisitos para que tenha direito a inscrição pretendida.
Neste caso, em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, não evidencio que estejam amparados em prova documental suficiente para o acolhimento da tutela de urgência.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711109-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX MAURAN PANTOJA DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que os artigos 303 e 305 do CPC estabelecem um rito diferenciado de tutela antecipada e cautelar, o qual é cabível quando não é possível ao requerente formular a petição inicial íntegra, sem o risco do perecimento do direito.
No caso dos autos, pretende a parte autora alcançar o direito de participação do processo eleitoral até a finalização do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado todos os documentos necessários.
Contudo, apresenta a sua pretensão sob o rito da tutela antecedente, com pedido prazo para aditamento da inicial.
Como o Código garante dois tipos de rito (tutela antecedente e incidental) e utiliza como requisito de ambos a urgência, é certo que a urgência para fins do procedimento antecedente é maior, ou seja, quando risco de perecimento do direito é impeditiva de formulação de petição inicial íntegra, o que não é o caso.
Por isso, concedo à autora o prazo de 15 dias para adequar o procedimento para o comum.
No mesmo prazo, apresente guia e comprovante de recolhimento da custas processuais.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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