TJDFT - 0725923-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
16/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/06/2024 10:44
Decorrido prazo de WARLEY FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*66-20 (AUTOR) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de WARLEY FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725923-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEY FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA, VALENTE E CRISOSTEMO ADVOGADOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 19:43:26.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WARLEY FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725923-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEY FERREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WARLEY FERREIRA DA SILVA em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., em que o requerente alega que comprou bilhetes aéreos da requerida, contudo lhe foi informado, por e-mail, sobre “alterações no horário do voo de retorno, passando de 14h50 para 14h25, além de transferência ou desembarque para o Aeroporto de Congonhas” (id 180571216 - Pág. 2).
Depois, foram apresentadas mais duas alterações de horário (para 18h25 e 14h25).
Após isso, não conseguiu embarcar porque precisou despachar uma mala.
Ainda, precisou desembolsar R$ 89,10 para se locomover do aeroporto onde sairia o voo (Guarulhos) para se dirigir para onde efetivamente ocorreu o embarque (Congonhas).
Em contestação, a requerida alegou advocacia predatória dos patronos do requerente.
No mérito, aduziu que as alterações de horário e de aeroporto ocorreram para ajustes da malha aérea.
Cumpre anotar que aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas junto à parte ré, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As diversas alterações de horário do voo somadas à alteração de aeroporto, apontados na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
Esta limitou-se a alegar a necessidade de reestruturação da malha aérea.
Ademais, os documentos de id 180571220 denotam verossimilhança na narrativa apresentada na inicial.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Confira-se o teor do supracitado dispositivo, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, manutenção não programada, instabilidade no tempo e readequação da malha aérea fazem parte do risco negocial da companhia ré, sendo considerado fortuito interno, não podendo ser transferido aos consumidores.
A escusa de que o atraso ocorreu em decorrência reestruturação da malha aérea não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos decorrentes de tais fatos, que estão relacionados ao risco da atividade econômica.
Assim, as alegações da requerida não são suficientes para elidir sua responsabilidade de cumprir tempestivamente o contrato de transporte.
Cabe destacar que a requerida sequer prestou assistência ao requerido para transportá-lo para o aeroporto de Congonhas.
Tais atos geram insegurança em relação à viagem e expõem o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Tenho que a esfera moral do consumidor é maculada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
As alterações dos horários dos voos e do aeroporto geram abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 1.000,00.
No que toca aos danos materiais, merece guarida o pedido da reparação pelo que teve que despender para se dirigir ao aeroporto onde ocorreu o embarque (R$ 89,10 – id 180571221 - Pág. 1).
Por fim, não vislumbro estar demonstrada nos autos a alegada advocacia predatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: 1) Pagar ao autor R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e 2) Pagar ao autor R$ 89,10, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 08/11/2023 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/02/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de WARLEY FERREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:37
Outras decisões
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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