TJDFT - 0709805-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709805-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL REU: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA *41.***.*55-15 REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Determino a intimação do advogado da parte ré para que comprove que foi feita a comunicação a que se refere o art. 112 do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 243804130.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/08/2025 10:52
Outras decisões
-
28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709805-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL REU: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA *41.***.*55-15 REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face de LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA, CNPJ/MF nº 47.***.***/0001-27, qualificada nos autos, objetivando, em síntese, a cessação da comercialização de produtos com uso indevido de seus emblemas de propriedade exclusiva, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser detentora de direitos exclusivos sobre seus emblemas, marcas e sinais distintivos, os quais estariam sendo indevidamente utilizados pela ré na comercialização de produtos, em prática vedada pela legislação de propriedade industrial, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Sustentou que tal conduta configura não apenas violação de direito exclusivo, mas também ato de concorrência desleal, tipificado no artigo 195 da Lei nº 9.279/98.
Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata paralisação dos atos de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de quaisquer produtos que violem seus sinais distintivos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré a cessar definitivamente a prática ilícita, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados conforme o critério mais favorável ao prejudicado previsto no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, notadamente o inciso III, correspondente à remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de licença.
Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, em virtude do abalo à credibilidade de seu nome e da vulgarização de suas propriedades.
Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para momento posterior à formação do contraditório.
Devidamente citada, conforme se verifica no AR de recebimento, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, decretando-se sua revelia.
Em petição, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a nulidade da citação.
Em resposta, a parte autora manifestou-se pela validade do ato citatório, invocando a teoria da aparência, uma vez que a carta de citação foi entregue no endereço da ré, conforme pesquisas judiciais, e recebida por pessoa devidamente identificada, sem qualquer ressalva.
Em decisão proferida, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação, considerando válida a entrega da carta citatória no endereço da pessoa jurídica encontrado por meio de pesquisas judiciais, aplicando a teoria da aparência, e manteve a decretação da revelia da ré, diante do comparecimento espontâneo sem a apresentação de defesa no prazo legal.
Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, em face da revelia e da prova documental já acostada aos autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré e a ausência de necessidade de produção de outras provas, considerando a prova documental já existente nos autos e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da ausência de contestação pela ré, incide o instituto da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, não se vislumbram quaisquer das exceções legais previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal que obstariam os efeitos da revelia.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
A parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, ser titular dos direitos autorais e marcas objeto da presente demanda, possuindo a exclusividade de seu uso e autorização.
A conduta da ré, ao comercializar produtos utilizando indevidamente os emblemas de propriedade exclusiva da autora, configura flagrante violação desses direitos, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura a proteção à propriedade industrial e aos direitos autorais.
A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), em seu artigo 195, inciso III, tipifica como crime de concorrência desleal aquele que emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
A comercialização de produtos ostentando marcas e emblemas exclusivos de terceiros, sem a devida autorização, caracteriza o emprego de meio fraudulento, apto a desviar clientela e gerar confusão no mercado consumidor, aproveitando-se indevidamente do renome e da reputação da marca alheia.
Ademais, o artigo 209 da referida lei ressalva ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre produtos.
No presente caso, a utilização indevida dos emblemas da autora pela ré, conforme alegado e não infirmado pela revel, inegavelmente causa prejuízos à reputação da autora, bem como concorre para a vulgarização de suas marcas e para o desvio de sua potencial clientela.
No que concerne aos danos materiais (lucros cessantes), o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial estabelece critérios para sua determinação, dentre os quais o inciso III prevê a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Tal critério, conforme destacado pela parte autora, é o mais favorável ao prejudicado em casos como o presente, especialmente diante da dificuldade de se apurar com precisão os benefícios auferidos pela ré com a prática ilícita.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em casos de uso indevido de marca, a indenização por danos materiais deve observar o critério mais favorável ao prejudicado, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, com apuração em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação de marca registrada gera dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação do ilícito é suficiente para configurar o dano, sendo dispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao nome e à imagem do titular da marca.
A mera exposição e comercialização de produtos contrafeitos, utilizando indevidamente a marca alheia, configura ato lesivo à reputação e ao prestígio do titular, ensejando a reparação por danos morais.
No presente caso, a conduta da ré, ao utilizar sem autorização os emblemas da autora em seus produtos, causou inegável abalo à imagem e credibilidade da Confederação Brasileira de Futebol, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atento aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos envolvendo a violação de marcas da CBF, o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pela autora a título de danos morais se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da indenização.
No tocante ao pedido de tutela inibitória, a comprovação da violação dos direitos da autora pela ré, decorrente da comercialização de produtos com uso indevido de seus emblemas, impõe a necessidade de compelir a ré a cessar imediatamente tal prática ilícita, sob pena de multa diária.
O artigo 209, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial autoriza, inclusive, a apreensão de todas as mercadorias que contenham a marca falsificada ou imitada.
A imposição de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, mostra-se medida eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, requerido pela autora, revela-se adequado e proporcional à capacidade econômica presumida da ré e ao potencial prejuízo causado pela continuidade da infração.
Por derradeiro, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em sua petição, e considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem possuir a ré condições financeiras elevadas, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face de LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA, CNPJ/MF nº 47.***.***/0001-27, para: a) CONDENAR a ré, CNPJ/MF nº 47.***.***/0001-27, a cessar, de forma definitiva, todo e qualquer ato que viole os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da autora, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, incluindo a imediata paralisação da utilização em folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros materiais de divulgação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida e com incidência de juros legais a partir da citação, em caso de descumprimento desta ordem. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, adotando-se o critério mais favorável à autora dentre os previstos no artigo 210 da Lei nº 9.279/96, notadamente o inciso III, correspondente à remuneração que a ré teria pago à autora pela concessão de licença para exploração de seus direitos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, qual seja, a data da constatação da comercialização indevida. d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado e a revelia da ré.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:14
Outras decisões
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA *41.***.*55-15 em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709805-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL REU: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA *41.***.*55-15 REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 15 de fevereiro de 2024 21:11:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUZIA ALTANIRA GOMES BESERRA *41.***.*55-15 em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:07
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 22:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718544-09.2022.8.07.0016
Wellington Jorge Ferreira
Decolar.com LTDA
Advogado: Jose Nilson Caetano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 21:29
Processo nº 0718544-09.2022.8.07.0016
Decolar.com LTDA
Wellington Jorge Ferreira
Advogado: Jose Nilson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 15:49
Processo nº 0707802-02.2024.8.07.0000
Antonio Miranda dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:45
Processo nº 0707802-02.2024.8.07.0000
Antonio Miranda dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Victorino Ribeiro Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:16
Processo nº 0733184-90.2017.8.07.0016
Larissa Thays Lopes Ribeiro
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 11:41