TJDFT - 0752901-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTINUIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, a parte agravada comprovou que se encontra em tratamento multidisciplinar (neuropediatria, psicologia, terapia ocupacional, razão pela qual necessita de acompanhamento contínuo, para preservação de sua saúde e desenvolvimento neurológico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/12/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 07:31
Recebidos os autos
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16/12/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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