TJDFT - 0708184-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708184-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado pleiteou a liberação de penhora do valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) nas contas bancárias do executado - 190669563, sob a alegação de que os valores são decorrentes de prestação de serviço e que estão em conta poupança de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O despacho de ID 217649715 determinou que a parte executada juntasse aos autos extratos bancários a fim de subsidiar seu pedido de desbloqueio.
Então, o executado apresentou os documentos solicitados por meio da petição de ID 219987900, bem como reforçou seu pedido de desbloqueio. É breve relato.
Decido.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em relação à alegação de que os valores depositados são provenientes da prestação de serviço e, portanto, configura-se remuneração, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação necessária à análise de seu pleito (ID 217649715), a parte executada não juntou os comprovantes da alegada prestação de serviço realizada.
Assim, apesar da oportunidade concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não trouxe nenhum outro elemento probatório além dos documentos até então anexados aos autos, não sendo, portanto, suficientes para corroborar seu pleito.
Em relação ao bloqueio realizado em conta poupança, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise dos extratos trazidos, há movimentação bancária atípica com o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito e pix, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Por fim, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No vertente caso, o montante dos créditos ocorridos na conta bancária do executado e a transação referente a imóvel no valor de R$ 590.000,00, cuja compra foi por ele realizada à vista, demonstram que a impugnação da penhora da quantia de R$ 865,00 se revela como verdadeiro abuso de direito ante a sua capacidade econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da alegação de ilegitimidade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:07
Indeferido o pedido de MARCIO OLIVEIRA COSTA - CPF: *20.***.*07-68 (EXECUTADO)
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11/02/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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24/11/2024 23:41
Recebidos os autos
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24/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:14
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708184-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 178494270.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
20/03/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/04/2023 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2023 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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