TJDFT - 0741927-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÀO IMEDIATA DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO REFERENTE AO VALOR ONCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que a decisão relativa à discussão do índice de correção monetária não tenha precluído, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). 2.
Deve ser observado que o Supremo Tribunal na Tese 28 considerou que é constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. 3.
Assim, não é possível que a credora se valha da utilização da RPV para pagamento imediato da parcela incontroversa quando o seu crédito, se mantido o entendimento firmado pelo Tribunal – IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009 – terá seu valor pago por precatório.
Isso significaria aplicação dos dois regimes de satisfação do mesmo crédito, quais sejam, o pagamento imediato com expedição da RPV da parcela incontroversa (sem expedição de precatório) e a expedição do precatório para outra parte da dívida quando definida. 4.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
Em tal situação, não está havendo fracionamento vedado no parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal. 5.
Desse modo, cabível o pagamento da parte incontroversa, observado que para fixação do regime de pagamento (precatórios ou RPV) deve ser considerado o valor total almejado (parte controversa e incontroversa). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de CESAR NUNES NOGUEIRA - CPF: *81.***.*90-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:45
Outras Decisões
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29/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/09/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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