TJDFT - 0711261-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711261-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME, KIARA MATOS FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME, KIARA MATOS FERNANDES, MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO, GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO e ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO , por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$166.200,75, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 129472464.
Por meio da petição de id 201151592, noticia a autora ter logrado êxito em firmar acordo extrajudicial com a ré, KIARA MATOS FERNANDES, para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela ré da dívida reclamada no valor de R$1.310.029,39 (um milhão trezentos e dez mil e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), e no aceite da parte credora em conceder desconto para a ré, e receber a dívida pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em 04 parcelas, sendo 02 (duas) no importe de R$90.000,00, cada uma, com vencimento em 30/06/2024 e 30/07/2024, e duas, no valor de R$85.000,00, cada uma, com vencimento em 30/08/2024 e 30/09/2024.
Acordaram que o pagamento será realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados informados pelo credor, no termo do acordo.
Ao fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Renunciando ao prazo recursal, as partes requerem a suspensão do processo até o integral cumprimento do ajuste.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados (art. 90, §2°, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Aguarde-se suspenso até 30/09/2024 (art. 313, II, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:56
Homologada a Transação
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0711261-59.2022.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por AUTOR: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em desfavor de GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME (CPF: 27.***.***/0001-35); KIARA MATOS FERNANDES (CPF: *93.***.*33-88); GLEIDSON SILVA RIBEIRO (CPF: *68.***.*64-49); MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO (CPF: *53.***.*13-00); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de GK COMERCIO DE PLANEJADOS EIRELI - ME (CPF: 27.***.***/0001-35); para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 166.200,75 ( cento e sessenta e seis mil e duzentos reais e setenta e cinco centavos ), referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024 17:36:42.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
05/03/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KIARA MATOS FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:33
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/04/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:23
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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