TJDFT - 0704233-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 08:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:46
Deferido em parte o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:01
Indeferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:18
Deferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:38
Deferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VICTOR SALOMAO PASSOS BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:01
Indeferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito nos estritos termos da determinação de ID 191004238, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ.
JUNTADA A PLANILHA, prossiga-se com a pesquisa ao sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 191004238.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:04
Indeferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704233-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUPERCIO GRIPPE EXECUTADO: VICTOR SALOMAO PASSOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado VICTOR SALOMAO PASSOS BARBOSA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VICTOR SALOMAO PASSOS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o pedido de desistência parcial de ID. 201288621, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Determino a exclusão do executado Uelinton Jorge Dias da Luz, devendo a execução prosseguir somente em relação ao executado Victor Salomão Passos Barbosa.
Expeça-se mandado de citação do executado Victor Salomão Passos Barbosa. , no endereço: Quadra 76, Casa 06, Setor Tradicional, Planaltina – DF, CEP. 73.330-008.
Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:00
Deferido o pedido de LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:57
Determinada a citação de UELINTON JORGE DIAS DA LUZ - CPF: *19.***.*49-20 (EXECUTADO) e LUPERCIO GRIPPE - CPF: *19.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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