TJDFT - 0719850-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:49
Expedição de Petição.
-
17/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719850-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS GOES MARTINS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens terrestres para Goiânia, pedido nº 20.***.***/2937-96, no valor de R$ 254,12 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Reais e Doze Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré cancelou as passagens terrestres adquiridas pela autora e não realizou o reembolso dos valores desembolsados.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata dos valor pago, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 254,12 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Reais e Doze Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:10
Outras decisões
-
05/10/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751061-33.2023.8.07.0016
Thayane Rodrigues Viana
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:09
Processo nº 0759817-31.2023.8.07.0016
Lucineide da Costa Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:16
Processo nº 0707755-64.2020.8.07.0001
Hugo Marcus Rocha de Morais
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Augusto Pedro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 13:46
Processo nº 0707755-64.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hugo Marcus Rocha de Morais
Advogado: Fabrina Isabela Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 13:44
Processo nº 0740208-13.2023.8.07.0000
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Cristiane Macedo Gama
Advogado: Claudia Renata Naves Madruga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:16