TJDFT - 0711102-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:49
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILDE DE PAULA VIANA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 07:09:58.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711102-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILDE DE PAULA VIANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 2.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 4.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 5.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em MACAPA-AP (ID nº 191072582), local com Comarca própria. 6.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 7.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 8.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 9.
Manifeste-se, ainda, sobre a prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais e trienal da pretensão de compensação por danos morais. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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