TJDFT - 0743533-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
REJEITADO.
TEMAS DIVERGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, os índices adotados devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação, pois se trata de matéria de ordem pública, de caráter processual, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, circunstância que relativiza a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 733.
II.
No caso em concreto, o agravante alega excesso de execução em detrimento do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, por divergir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e, por isso, considera que houve violação à coisa julgada.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento paradigma (RE 870.947, Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e fixou o IPCA-E como índice que melhor reflete a correção monetária, o qual teria transitado em julgado em 03.3.2020, data anterior ao trânsito em julgado do título ora executado, que teria ocorrido em 11.3.2020.
III.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
IV.
Incabível a suspensão do processo originário em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o objeto em discussão é o índice aplicável ao cálculo dos juros de mora, e não os parâmetros aplicáveis à correção monetária, como ocorre nos presentes autos.
V.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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