TJDFT - 0709607-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 PNEUS E RODAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:37
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 PNEUS E RODAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709607-84.2024.8.07.0001 RECORRENTE: 123 PNEUS E RODAS LTDA RECORRIDO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
D E S P A C H O A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, pois foi juntado aos autos apenas o comprovante do agendamento de pagamento de títulos (ID 71211372), o qual não atesta a efetiva quitação da obrigação.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação. 2.
A parte ré pretende a cassação da sentença, suscitando preliminar de nulidade da citação.
A parte autora recorre para modificar o termo inicial dos consectários legais fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ato citatório foi nulo, por ter sido encaminhado a endereço estranho à ré; e (ii) se os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da citação ou do vencimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O comparecimento espontâneo da parte ré, com oposição de embargos à monitória tempestivos e juntada de procuração com poderes gerais, supre a nulidade da citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 5.
Em caso de obrigação líquida e certa, o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora é a data do inadimplemento, conforme art. 397, caput, do Código Civil e art. 1º, § 1º, da Lei n. 6899/1981, e não a data da citação, adotada na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. -
20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de 123 PNEUS E RODAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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