TJDFT - 0702763-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:25
Outras decisões
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:15
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:10
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702763-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YARA GONCALVES BRANDI PORTELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que depois de deflagrada a fase de cumprimento de sentença o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF se manifestaram no Id 193627367, ocasião em que afirmaram que não apresentaria impugnação, manifestando expressa concordância com o valor apresentado pela parte exequente.
Todavia, com o retorno dos autos da Contadoria, sobreveio impugnação aos cálculos na qual afirmou a existência de excesso de execução no importe de R$ 155,13 (cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
A impugnação fora apreciada por ocasião da decisão de Id 197477035, tendo os cálculos elaborados pela Contadoria sido mantidos na integralidade.
Irresignados os réus interpuseram Embargos de Declaração (Id 197629156), tendo o recurso sido conhecido, negando-se a ele provimento.
Sobreveio, finalmente, requerimento dos demandados no qual a Procuradora do Distrito Federal asseverou que deixaria de apresentar agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as alegações dos executados que apontaram excesso no cálculo da contadoria judicial (Id 203248954).
Desse modo, prossiga-se nos termos dos cálculos de Id 195925152, com a expedição dos requisitos nos temos da decisão de Id 197477035.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:12:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Outras decisões
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702763-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YARA GONCALVES BRANDI PORTELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 197477035 que entendeu pela aplicabilidade da Resolução n. 303 do CNJ.
O ato processual impugnado foi assim publicado: Note-se a preclusão consumativa do Distrito Federal para impugnar a inclusão da parcela de maio/2023, haja vista sua expressa concordância na Petição Id 193627367, ao passo que a diferença na Taxa SELIC decorreu da aplicação, pela Contadoria Judicial, do disposto no artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos Id 196949134.
Transitada em julgado a presente Decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
Caso interposto AGI, deve o cumprimento de sentença seguir pelo incontroverso descrito na Planilha de Cálculo Id 196949135.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos imediatamente.
Vértice outra, caso interposto AGI e pago o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso.
Em síntese o recorrente se insurge em relação à aplicabilidade da Resolução n. 303 do CNJ ao caso, visto que o débito é previdenciário, sujeitando-se às regras tributárias.
Intimado, o embargado apresentou Contrarrazões Id 200321335. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de obscuridade no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que a Resolução n. 303 do CNJ não se aplica a débitos tributários.
Razão assiste ao recorrente.
Com efeito, a Resolução n. 303 do CNJ destaca expressamente que se aplica apenas a débitos não tributários, o que demonstra a existência de obscuridade na Decisão embargada.
Dito isso, não há efeitos infringentes a serem observados, visto que a divergência de cálculos entre a Contadoria Judicial e o embargante decorre da inserção do mês de maio/2023 pela Contadoria, assim como a aplicação do INPC, nos termos do Acórdão que gerou o título executivo judicial.
Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, visto que os cálculos foram realizados em consonância com o título executivo judicial, ao passo que a impugnação quanto à inserção do mês de maio/2023 encontra-se preclusa, nos termos da Decisão embargada.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada, expedindo-se as requisições de pagamento após o trânsito em julgado da presente Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:00:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:20
Outras decisões
-
30/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:37
Outras decisões
-
22/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:25
Outras decisões
-
21/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702763-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YARA GONCALVES BRANDI PORTELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por YARA GONCALVES BRANDI PORTELA em desfavor do IPREV e, subsidiariamente, do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que determinou suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais – GPS devida aos substituídos do SINDSASC, bem como restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Intime(m)-se o IPREV e subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 191100905) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:21
Outras decisões
-
25/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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