TJDFT - 0717690-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGKOR PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIVALDO ALMEIDA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IVANETE ALVES DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:25
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:04
Indeferido o pedido de EDIVALDO ALMEIDA SOUZA - CPF: *05.***.*21-21 (AUTOR)
-
15/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717690-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 212032651, 212032652 e 212032653, com a informação de "mudou-se" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:15:46.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717690-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista que o endereço obtido por meio das consultas realizadas corresponde ao endereço diligenciado de forma infrutífera conforme AR juntado em ID 209143196, consoante se verifica dos relatórios juntados em ID 210549850, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a citação da parte COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido e regular prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:29:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717690-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 209142523, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Diante dos esclarecimentos prestados por meio da petição de ID 209726434, passo ao exame da pretensão liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de usucapião, movida por EDIVALDO ALMEIDA SOUZA e IVANETE ALVES DE ALMEIDA em desfavor de ANGKOR PARTICIPAÇÕES LTDA e COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter adquirido, em 28/3/2002, os direitos possessórios relacionados a um imóvel situado na Quadra 1 do Setor de Armazenagem e Abastecimento – SAA, nesta Circunscrição, medindo aproximadamente 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
Aduz, todavia, que, em sede executiva de reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília (n. 0824900-37.2005.5.10.0001), movida em face da segunda ré, o imóvel, em questão, teria sido arrematado em hasta pública pela primeira demandada, tendo sido expedido mandado de imissão na posse (ID 156717200) em favor da arrematante, com ordem de desocupação no prazo de cinco dias.
Nada obstante, afirma preencher os pressupostos legais para a aquisição originária do bem por usucapião, na forma preconizada pelo art. 1.238 do Código Civil, postulada nesta sede.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a sua manutenção na posse do imóvel, até o deslinde da presente ação declaratória.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 156713140 a ID 156717231.
Relatado o necessário, decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, ao menos nesta sede provisória de apreciação, tenho que não restaram preenchidos ambos os requisitos.
Com efeito, expõe a parte autora que a propriedade que lhe seria assegurada a título de usucapião teria como antecedente a posse de unidade imobiliária que lhe foi conferida por força de instrumento particular de promessa de cessão de direitos possessórios (ID 156717202 – pág. 19), firmado com terceiro, ulteriormente prejudicado em razão da aquisição da propriedade do bem pela segunda demandada.
Consoante documento de ID 209143321, por força de decisão proferida no bojo da ação n. 0824900-37.2005.5.10.0001, foi determinada a imissão da primeira requerida na posse do imóvel (tendo o mandado sido devidamente cumprido, conforme documentos de ID 209207433) objeto da pretensão liminar, que ora maneja a parte autora, justamente com o fim de que seja mantida na posse da propriedade que pretende obter através desta ação.
Contudo, infere-se que a controvérsia que pretendem os demandantes ver solvida versa, em verdade, acerca de transgressão contratual, negócio este cuja execução lhe asseguraria a aquisição da propriedade, afastando-se, em razão da existência de título negocial, o caráter originário da aquisição ad usucapionem.
Ademais, conforme informações apresentadas pela parte requerida em ID 209207433, penderia severo litígio envolvendo o imóvel, dado que a parte contrária teria adotado iniciativas judiciais voltadas a obstaculizar o exercício da posse sem oposição pelos autores, durante o alegado lapso temporal em que supostamente exerceriam posse ad usucapionem.
Diante de tais circunstâncias, resta esmaecida a probabilidade do direito que a parte autora pretende ver liminarmente assegurado nesta sede.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior exame ao cabo da instrução, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante dos próprios contornos da causa de pedir, que não estariam a sinalizar, por ora, com a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO ALMEIDA SOUZA - CPF: *05.***.*21-21 (AUTOR), IVANETE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*61-72 (AUTOR).
-
05/09/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717690-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME DESPACHO Tendo sido cassada a sentença de ID 156965293, nos termos do r. acórdão de ID 209143227, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Contudo, diante dos fatos supervenientes noticiados em ID 209207433, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre a subsistência do interesse de agir na presente via processual.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, ficando os demandantes advertidos de que, à luz da boa-fé, a inércia fará presumir a superveniente supressão do interesse ad causam, com a extinção do feito sem exame de mérito.
Transcorrendo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717690-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA SOUZA, IVANETE ALVES DE ALMEIDA REU: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA, COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:09:01.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:57
Outras decisões
-
05/05/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:31
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702823-40.2024.8.07.0018
Nubia Soares de Deus
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Soares de Deus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:31
Processo nº 0706187-09.2022.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marlene Braga Nascimento
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:32
Processo nº 0702911-78.2024.8.07.0018
Jose Antonio Martins Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 12:42
Processo nº 0717690-26.2023.8.07.0001
Cogumelos Comercio de Sorvetes LTDA - ME
Angkor Participacoes LTDA
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 20:02
Processo nº 0719778-14.2022.8.07.0020
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Francisco de Assis Torres Ferreira
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:13