STJ - 0735172-87.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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19/12/2024 08:31
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1200866 (2017/0279339-5)
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06/12/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2024
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/12/2024 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/12/2024
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02/12/2024 21:10
Determinada a distribuição do feito
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17/10/2024 09:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/10/2024 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/10/2024 15:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735172-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE LOPES DE PAULA RECORRIDO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso. 4.
Embargos declaratórios não providos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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