TJDFT - 0708184-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:10
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDNEY MANGRICH em desfavor de AGE TELECOMUNICAÇOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da parte requerida desde janeiro de 2023, possuindo um plano de internet banda larga com velocidade de 480 Mbps.
Afirma que a partir do mês de dezembro de 2023, o serviço de internet começou a apresentar falhas constantes, com quedas frequentes de sinal e até mesmo ficando sem nenhuma conexão, atrapalhando totalmente suas atividades laborais, já que trabalha home office.
Alega que entrou em contato com o serviço de atendimento e pelas redes sociais da empresa requerida por diversas vezes para tentar solucionar os problemas que estava enfrentando com a internet, conforme prints em anexo.
Assevera que as falhas na prestação do serviço de internet lhe causaram diversas consequências, uma vez que trabalha em home office e necessita de internet de qualidade para entregar suas atividades, além de realizar suas atividades cotidianas da vida pessoal.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, uma vez que após praticamente 01 ano, após a instalação dos serviços de internet na residência do autor, sem que houvesse qualquer tipo de problema, foi surpreendida com uma ligação do requerente em 24 de janeiro de 2024 solicitando o cancelamento do serviço, informando que já havia feito reclamações no site do Reclame Aqui e na Anatel e que estava insatisfeito.
Alega que, considerando a intenção de cancelamento do contrato e diante da falta de interesse do requerente em seguir com a prestação dos serviços, informou ao requerente que não havia valores a título de multa de fidelidade em razão do contrato ser superior a 12 meses.
Aduz que, na ocasião, a informou ao autor que, por mera liberalidade, faria o cancelamento de qualquer débito existente a partir da referida solicitação, tendo procedido dessa forma, com a posterior retirada do modem da residência do requerente, recolhimento em 09/02/2024.
Afirma que o requerente busca, por meio desta ação, obter vantagens sem apresentar prova mínima do direito alegado, o que configura um evidente enriquecimento sem causa às custas da requerida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré ao interromper o serviço de internet banda larga.
Verifica-se que a assertiva do autor de que ficou sem o serviço de internet no período mencionado incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte ré comprovar que o defeito no serviço inexiste a fim de afastar a sua responsabilidade, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela parte requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor, uma vez que do documento juntado aos autos pela própria requerida ao Id. 198662057, verifica-se que um dos motivos do pedido de cancelamento dos serviços contratados foi a instabilidade de conexão da internet.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré ao interromper o fornecimento do serviço de internet do autor, sem comprovação de notificação prévia.
A suspensão do serviço de internet possui o condão de causar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles comumente experimentos na vida cotidiana, por se tratar de serviço essencial.
Portanto, cabível a reparação por danos morais.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial à parte consumidora ofendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708184-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEY MANGRICH REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
No mesmo prazo acima, esclareça se há pedido de obrigação de fazer, como constou no preâmbulo da petição inicial, ou apenas condenação por danos morais, consoante parte final da exordial.
Outrossim, observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpridas as emendas, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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