TJDFT - 0723302-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723302-76.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DIEGO JOSE GONCALVES RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO.
DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão objurgada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2.
Tendo o agravante optado por repetir os fundamentos da apelação, que se volta contra a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a estes argumentos. 3.
A alegação de ocorrência de cerceamento de defesa na prolação da decisão objurgada não prospera, uma vez que o agravante foi previamente intimado a se manifestar sobre a intempestividade da sua apelação e que, por opção, quedou-se silente. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
O recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta fazer jus à indenização a título de danos morais e patrimoniais, aduzindo que a responsabilidade civil do recorrido é objetiva.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
05/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 07/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) em 26/09/2022.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DIEGO JOSE GONCALVES em 19/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/08/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 23:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:43
Recebidos os autos
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13/07/2022 08:43
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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13/07/2022 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 20:40
Recebidos os autos
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28/06/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 20:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/06/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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