TJDFT - 0700634-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700634-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 481,01 (ID 191053187) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a dizer se o valor é suficiente para quitar a obrigação, bem como a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 25 de março de 2024 17:04:48.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/03/2024 10:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:20
Outras decisões
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06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 10:31
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 10:45
Recebidos os autos
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15/03/2022 10:45
Indeferida a petição inicial
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10/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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06/02/2022 19:06
Recebidos os autos
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06/02/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 18:08
Recebidos os autos
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25/01/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/01/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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