TJDFT - 0700079-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700079-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:04
Outras decisões
-
25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700079-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707a) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO DA SILVA CARDOSO, em face de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Alega, em síntese, que: a) reside no imóvel situado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Quadra 37, Lote 08, Planaltina- DF desde 1994 com seus pais e irmãos de forma pacífica e em ótimo convívio com seus vizinhos; b) em dezembro de 2023, foi surpreendido pelo réu, que alegou ser o proprietário do lote, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação comprobatória; c) o lote tem valor médio de R$70.000,00 e é utilizado como quintal, passagem e lazer; d) o réu, utilizando seu cargo de policial penal, tem constrangido o autor e sua família, ameaçando construir muro e cercar o lote, sem o consentimento dos reais possuidores; e) o autor teme pela sua integridade física e financeira e, por isso, busca proteção judicial; f) a turbação foi praticada pelo réu desde dezembro de 2023 e continua até os dias atuais.
Tece arrazoado jurídico acerca do direito à proteção possessória.
Requer gratuidade de justiça; liminarmente, a manutenção na posse do imóvel e a proibição de atos de turbação, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da medida e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No ID n. 183066814 o autor juntou aos autos novos documentos.
Decisão no ID n. 183169457 deferiu gratuidade de justiça ao autor, indeferiu o pedido liminar, mas vedou às partes inovação no estado de fato do bem.
No ID n. 188027044 o autor esclarece sobre as características do imóvel e informa que o réu instalou faixa ofertando o imóvel à venda.
Requer autorização para remoção da faixa.
Decisão no ID n. 191073743 autorizou a remoção da faixa.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 193719905.
Preliminarmente, requer gratuidade de justiça; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor; e arguiu inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o autor não formulou pedido de tutela final, e de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o autor não é possuidor do bem.
No mérito, alega, em suma, que: a) adquiriu os lotes de nº 07 e 08 da Quadra 37, situados no Bairro Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Planaltina/DF, da pessoa de Danyllo Arruda Nascimento, que era o possuidor anterior, tendo o autor presenciado a transação sem apresentar resistência; b) após a aquisição, o réu começou a cuidar do lote, incluindo cercamento, mas foi hostilizado pelo autor e terceiros, que alegavam utilizar o lote para passagem e lazer; c) não houve qualquer ato de esbulho ou turbação, uma vez que o autor não possui posse legítima ou documentação que comprove a titularidade sobre o lote.
Impugna os documentos juntados pelo autor como provas, por serem insuficientes e não comprovarem a posse legítima ou benfeitorias no lote.
Requer o chamamento ao processo de Danyllo Arruda, além da revogação da liminar e autorização para cercamento da área.
Decisão no ID n. 196218353 manteve a decisão liminar e indeferiu o pedido de cercamento do lote e o chamamento ao processo.
Oportunizou ao réu a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade e ao autor a apresentação de réplica.
O autor apresentou réplica no ID n. 199170305, acompanhada de novos documentos.
O réu não juntou os documentos quanto à gratuidade.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Indefiro gratuidade de justiça ao réu.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso, o réu, que é servidor público, foi instado a comprovar a hipossuficiência (ID n. 196218353), mas não juntou aos autos qualquer documento comprobatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que o réu não produziu nenhuma prova a infirmar a hipossuficiência alegada, que é corroborada pelo fato de o autor exercer a profissão de pedreiro, sabidamente de baixa remuneração.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, em que pese a ausência de pedido de confirmação da tutela possessória requerida em caráter liminar, não há dúvida sobre o objeto da ação, tanto que o réu pôde exercer plenamente a sua defesa e, ademais, estabelece o art. 322, §2º, do CPC, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
Assim sendo, a simples alegação de ser a parte autora possuidora do bem já é suficiente à aferição de sua pertinência subjetiva.
A verificação se tal alegação procede é questão que diz respeito ao mérito, e assim será decidida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se o autor exerce posse legítima sobre o imóvel; b) se houve turbação praticada pelo réu; c) se o réu realmente adquiriu o lote de Danyllo Arruda e se este era possuidor do bem quando da negociação; d) se o autor sofreu danos morais.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas documental e, eventualmente, testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Verifico que o autor trouxe, em réplica (ID n. 199170305), vídeo com relato de Danyllo Arruda, quem supostamente teria alienado o lote ao réu, em que este refuta a realização do negócio, informando tratar-se de simulação o instrumento contratual apresentado pelo réu.
Assim sendo, oportunizo ao réu manifestação acerca do teor das referidas gravações e determino que comprove os pagamentos supostamente realizados para a aquisição dos lotes.
Caso os pagamentos tenham sido realizados à vista, o réu deverá comprovar o saque e a origem da referida quantia.
Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:00
Indeferido o pedido de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*52-72 (REQUERIDO)
-
24/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700079-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 188027044 e considerando a o teor da decisão de ID n. 183169457, autorizo que o autor promova a remoção da placa de "vende-se" colocada no lote objeto dos autos (ID n. 188029002), a fim de de evitar a alienação do imóvel no curso da demanda.
Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de citação do requerido para cumprimento por intermédio de oficial de justiça, no endereço declinado no ID n. 187715247.
Em caso de retornou infrutífero, desentranhe-se o mandado de citação do requerido para cumprimento por intermédio de oficial de justiça, por meio eletrônico, pelo telefone indicado na placa afixada no lote objeto da demanda (61 99557-5373 - ID n. 188029002).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:30
Deferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO - CPF: *10.***.*10-88 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DA SILVA CARDOSO - CPF: *10.***.*10-88 (REQUERENTE).
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08/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
03/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
03/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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