TJDFT - 0701967-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701967-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS EXECUTADO: LISANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda termo de acordo extrajudicial, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 04/08/2026 e o decurso do prazo prescricional em 04/08/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:37
Outras decisões
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:27
Deferido o pedido de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:38
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
21/03/2025 10:38
Outras decisões
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24/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701967-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS EXECUTADO: LISANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS ajuíza ação contra LISANE PEREIRA CARDOSO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) No caso em análise, o comprovante de seguro-desemprego demonstra o recebimento de R$ 2.314,00 em 17/10/2024 (Id 220020313).
Já os extratos de Ids 220020309 e 220020311 demonstram que o bloqueio incidiu sobre o valor do seguro-desemprego.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 726,52, em benefício da parte devedora.
Considerando que não houve impugnação quanto ao bloqueio de R$ 86,39, converto a penhora em pagamento parcial.
Transfira-se imediatamente, em favor de LISANE PEREIRA CARDOSO, o valor capital de R$ R$ 726,52, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários constantes ao Id 220020309.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de levantar o valor de R$ 86,39.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 220664157.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:20
Deferido o pedido de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a LISANE PEREIRA CARDOSO - CPF: *69.***.*03-00 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:53
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701967-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS EXECUTADO: LISANE PEREIRA CARDOSO DESPACHO Antes de prosseguir com os atos executórios, esclareça a parte exequente sobre eventual pagamento realizado pela parte executada, tendo em vista o conteúdo da diligência de Id 206427746.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LISANE PEREIRA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Deferido o pedido de ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701967-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA-NEGOCIOS IMOBILIARIOS EXECUTADO: LISANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte a emenda apresentada.
Considerando tratar-se de empresa individual, conforme Id 188234592, fica a parte exequente intimada a apresentar o documento de identificação de seu administrador.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 15:16:31.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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