TJDFT - 0722040-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722040-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o veículo do autor, de placa PAS2280, foi alvo de busca e apreensão em 04/06/2019, em razão da ação penal de n. 0713642-06.2019.8.07.0020; b) o veículo foi restituído ao autor em 26/02/2024; c) os créditos tributários referentes a IPVA dos exercícios de 2020 a 2024 e licenciamento dos exercícios de 2020 a 2024 não são exigíveis, pois o bem estava confiscado em poder e posse do Estado desde 2019.
Pediu a procedência para que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário referente a IPVA e licenciamento dos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
A ré apresentou defesa, alegando a observância legal pela administração pública no tocante à cobrança do IPVA.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Conforme dispõe o art. 155, III, da CF, compete cos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
A Lei Distrital nº 7.431/85 regulamento o IPVA nos seguintes termos: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor.
Nesse cenário, verifica-se que o veículo de placa PAS2280, de propriedade do autor Leonardo Martinez Queiroz, foi apreendido pela autoridade policial em 04/06/2019, conforme auto de apresentação e apreensão de id. 190148630.
A apreensão ocorreu no contexto de flagrante e a restituição do automóvel ao demandante foi autorizada apenas em 26/02/2024, conforme decisão de id. 190148625, proferida nos autos da ação penal de n. 0713642-06.2019.8.07.0020.
A partir da apreensão do bem, até sua restituição, o autor não mais pôde exercer quaisquer das faculdades inerentes ao direito de propriedade, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel.
Em que pese o veículo ter permanecido registrado em seu nome, não tendo ocorrido alteração da titularidade dominial, o demandante não pôde exercer quaisquer das faculdades do art. 1.228 do Código Civil, garantidas ao proprietário do bem.
Foi destituído de tais poderes por ato estatal, tendo ocorrido a restituição e o restabelecimento das faculdades de proprietário apenas em 02/2024.
Diante disso, não pode ser considerado sujeito passivo do imposto sobre veículos automotores, durante o período em que o veículo permaneceu apreendido, já que não detinha o domínio útil ou a pose também e, apesar de constar formalmente como titular do bem, perante os órgãos de trânsito, não detinha os poderes inerentes à propriedade.
Considerando que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano (art. 4.º, II, ‘a’, do Decreto n. 34.024/2012), não deve incidir IPVA sobre o veículo nos anos de 2019 a 2023.
No que se refere ao ano de 2024, verifica-se que o autor retomou a posse do veículo em 26/02/2024, de forma que deverá ser realizado cálculo proporcional do imposto devido em relação aos meses de março a dezembro.
Assim, em que pese não ser devida a integralidade do tributo, é devida a fração de 10/12.
Vejam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL.
IPVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUAISQUER DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DÍVIDA ATIVA.
REGULAR ANOTAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal no tocante ao pleito concernente à emissão de licenciamento de veículo, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, onde pretendia a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, com a consequente retirada do seu nome do cadastro restritivo, além da condenação por danos morais.
II.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, nos termos do art. 1.º §5º da Lei nº 7.431/85.
III.
A partir da apreensão o então proprietário não mais pôde exercer quaisquer das faculdades inerentes ao direito de propriedade, não lhe sendo possível usar, gozar, usufruir ou dispor do automóvel.
IV.
A prova documental permite apurar que a apreensão do veículo não ocorreu em 31/10/2016, como afirmado na inicial, mas sim em 31/10/2017, com decisão judicial de liberação e consequente devolução em outubro de 2020.
V.
Considerando que o fato gerador do IPVA se dá em 1.º de janeiro de cada ano (art. 4.º, II, 'a', do Decreto n. 34.024/2012), não deve incidir IPVA sobre o veículo nos anos de 2018 e 2019.
Especificamente quanto ao ano de 2020, destaca-se que a não incidência também deve ser aplicada à integralidade do período anual, uma vez que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do fato gerador do IPVA estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 34.024/2012.
VI.
A mera cobrança do IPVA nos anos de 2018 a 2020 não é causa a subsidiar o pedido de danos morais.
Ademais, os documentos nos autos atestam a inclusão na dívida ativa de débitos de IPVA relativos ao período de 2016 a 2019.
Portanto, ainda que insubsistente a inscrição relativa aos anos de 2018 e 2019, há regular anotação decorrente dos débitos anteriores.
A existência de anotação anterior por débito regular afasta a possibilidade de reparação por danos morais, conforme se extrai do exposto na Súmula 385/STJ.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para declarar a inexigibilidade do débito do IPVA em nome da parte autora quanto ao veículo placa PAG7840 referente aos anos de 2018 a 2020, devendo o Distrito Federal promover o cancelamento das certidões da dívida ativa relativos àqueles débitos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1335741, 07436028220208070016, Relator(a): GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDAL. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se foi correta ou não a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada, ora apelada, ante a inexigibilidade do débito de IPVA quanto ao veículo que consta em seu nome junto ao sistema do DETRAN. 2.
De acordo com o artigo 1º, §5º, Lei Distrital nº 7.431/85, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal tem por escopo a satisfação de crédito tributário decorrentes de IPVA vencidos nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 3.1.
No entanto, segundo os elementos probatórios contidos nos autos, o veículo discutido nos autos foi apreendido em 2005 e somente foi restituído à executada/apelada em 2016. 4.
Dessa forma, inobstante o exequente/apelante defender que faz jus ao crédito decorrente dos IPVA's discutido nos autos, já que a apreensão ou perda do veículo não foi definitiva, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que restou demonstrado que a propriedade do veículo descrito nos autos - que é o fato gerador do IPVA - foi destituída da parte ora apelada por ato estatal inexorável, em face do qual ela não pôde se opor de 2005 até 2015. 5.
Recurso de apelação interposto conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1399421, 00538429220118070015, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao licenciamento, trata-se de taxa instituída pela Lei 3.932/2006: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se: I – os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais; II – os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi); III – os veículos oficiais do Distrito Federal. É certo que as taxas têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
No que se refere especificamente à taxa de licenciamento, remunera o poder de polícia exercido pelo Estado, ao atestar que o veículo está em condições de segurança para circular nas vias.
Ocorre que, durante o período no qual o veículo ficou apreendido, não houve exercício de poder de polícia em relação a ele, e, consequentemente, não ocorreu o fato gerador do imposto.
Assim, não são devidas as taxas de licenciamento dos anos de 2020 a 2023.
No que tange ao ano de 2024, o valor referente ao licenciamento é devido, tendo em vista que a restituição do bem ocorreu em 02/2024, e que o veículo circulará, portanto, no referido ano.
Quanto à alegação da ré, de que o autor não teria formulado expressamente pedido de declaração de inexigibilidade das taxas de licenciamento, sem razão.
Em que pese não constar o pedido no item VII da petição inicial, este constou de forma clara, no corpo da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) declarar a inexigibilidade do débito do IPVA em nome da parte autora quanto ao veículo placa PAS2280 referente aos anos de 2020 a 2023, bem como do equivalente a 2/12 do IPVA referente ao ano de 2024, devendo o Distrito Federal promover o cancelamento dos referidos débitos. b) declarar a inexigibilidade do débito de licenciamento em nome da parte autora quanto ao veículo placa PAS2280 referente aos anos de 2020 a 2023, devendo o DETRAN promover o cancelamento dos referidos débitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722040-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
21/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722040-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 196144670), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722040-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA QUEIROZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
O requerente busca tutela jurisdicional, contestando a exação tributária (IPVA) e licenciamento dos anos fiscais de 2020 a 2024, relacionados ao veículo com placa PAS2280, marca/modelo Honda Civic EX CVT, cor branca, ano/modelo 2016/2017, que alega ser proprietário.
Informa que o veículo foi objeto de busca e apreensão em 04/06/2019, resultando em ação penal (0713642-06.2019.8.07.0020) em trâmite na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
Aduz que o processo em questão já teve vários pedidos de restituição, sendo o último em 26/02/2024, concedido com a restituição do veículo.
Dessa forma, o requerente solicita a anulação do lançamento fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito e a extinção do crédito tributário referente ao IPVA (2020 a 2024) e ao licenciamento (2020 a 2024) entre o contribuinte e a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Requer concessão da TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de "suspender a exigibilidade do crédito tributário, do exercício fiscal IPVA 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência”.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Conforme se depreende dos autos, o autor teve a perda da posse do veículo, uma vez que se encontrava apreendido e à disposição da Polícia Civil desde 4/6/2019.
Dessa forma, a probabilidade do direito da parte autora se extrai de não possuir domínio útil ou posse do veículo nos anos (2020, 2021, 2022, 2023), que é o fato gerador do IPVA, conforme jurisprudência abaixo.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA APÓS APREENSÃO DO VEÍCULO.
BEM USADO NA PRÁTICA DE CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar inexistentes os débitos de IPVA relativos ao veículo VOLKSWAGEN UP ano 2015 Placa PAG-0924 COR BRANCO, RENAVAM 00151225 N° Chassis: 9BWAG4127FT580612, a partir da apreensão do veículo. 3.
Em suas razões recursais, aduz o DISTRITO FEDERAL que o ato de apreensão do veículo não determinou a perda da propriedade do bem apreendido, o que somente aconteceu com o trânsito em julgado da sentença criminal, em 06/04/2021. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 52332594).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, a ser averiguada no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme preconiza o art. 1º, §5º, da Lei nº 7431/851 e o art. 3º do Decreto nº 34.024/122. 6.
Segundo o art. 1.267, do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição.
No caso, a transferência de propriedade ocorreu por ato do estado, por força da apreensão do veículo em 24/04/2020. 7.
Nesse contexto, a obrigação tributária do IPVA é afastada com o ato da apreensão, ocasião em que ocorreu a perda da posse do referido bem móvel.
Embora decretada a perda do bem em 29/09/2020, por força de sentença, a transferência da posse do automotor foi consolidada com a apreensão.
Assim, a sentença de perdimento do bem é ato jurisdicional meramente declaratório, com efeito ex tunc.
Precedente: Acórdão n.1366203, 07047155920208070006 - RI, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/08/2021, publicado no DJE: 02/09/2021. 8.
Por conseguinte, irrefutável a falta de condição básica para a ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA), nos termos reconhecidos na sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1791251, 07217656320238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo da demora consiste em ter a parte autora seus bens penhorados em eventual execução de dívida ativa.
Demonstrados os requisitos para a medida pleiteada, é necessária a concessão da tutela provisória solicitada.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando ao Distrito Federal que suspenda a exigibilidade do crédito de IPVA do veículo com placa PAS2280, marca/modelo Honda Civic EX CVT, cor branca, ano/modelo 2016/2017, referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, até nova decisão.
Em relação ao ano corrente de 2024, considerando que o autor retomou a posse em 26/02/24, será necessário calcular proporcionalmente o crédito tributário ao término da ação, correspondente a 10/12 avos, caso o pedido seja procedente, não sendo passível de suspensão integral.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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