TJDFT - 0724554-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:10
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Overbooking e atraso de voo.
Dano moral.
Inexistência de prejuízo efetivo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., relativos à indenização por danos morais em razão de overbooking e atraso de voo. 2.
Alega o recorrente que adquiriu passagens aéreas pelo programa de milhagens da recorrida e realizou check-in prévio.
Apresentou-se ao embarque com antecedência de 40 minutos, mas foi impedido de embarcar no voo contratado, sendo realocado em outros trechos, com chegada final ao destino com atraso de sete horas.
Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em Discussão 3.
A matéria controvertida é a existência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar por danos morais em razão de overbooking e atraso no cumprimento do contrato de transporte aéreo.
III.
Razões de Decidir 4.
Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, salvo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que a prática de overbooking configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo hábil a afastar a responsabilidade do fornecedor pelo eventual prejuízo suportado pelo consumidor.
No entanto, para a responsabilização civil, é indispensável a comprovação de dano efetivo. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso na chegada ao destino final.
Contudo, o recorrente não demonstrou que os fatos lhe causaram prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização.
Não há nos autos comprovação de que o atraso tenha comprometido compromissos importantes, como eventos, consultas ou quaisquer outras atividades, não se verificando, portanto, impacto significativo à sua esfera de personalidade. 7.
Conquanto a situação seja potencialmente desconfortável, ela se enquadra no âmbito dos meros dissabores da vida cotidiana, insuficientes para a caracterização de dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano in re ipsa (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018). 8.
Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilização por danos morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018. -
16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/11/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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