TJDFT - 0701478-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:54
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
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09/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701478-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOADSON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOADSON OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 20 de janeiro de 2021, às 17h40, na Rua 01, módulo 07, em via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo, 01 (uma) porção da substância pastosa de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,77g (dois gramas e setenta e sete centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, no endereço Quadra 11, Módulo 11, Casa 15A, Ceilândia/DF, o denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, da droga conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 5,19g (cinco gramas e dezenove centigramas) e 01 (uma) porção, da mesma substância, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 139,86g (cento e trinta e nove gramas e oitenta e seis centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 867/2021, ID 83928793.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 17h40, equipe policial lotada na ROTAM realizava patrulhamento de rotina pelas proximidades do Condomínio Privê em Ceilândia/DF, quando foram informados por populares que um indivíduo em um veículo GM/Vectra, de cor escura, realizaria tráfico de drogas ali nas proximidades.
Minutos depois, os policiais avistaram o veículo mencionado na Rua 01, módulo 07, em via pública, ocasião em que o denunciado o conduzia em velocidade incompatível com a localidade, sendo realizada a sua abordagem.
Em buscas realizadas no veículo, a equipe policial logrou êxito em encontrar 1 (uma) porção de substância análoga à COCAÍNA e cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Questionado sobre sua conduta, o denunciado alegou ser apenas usuário de drogas e que residia em Águas Lindas/GO, momento em que sua companheira, E.
S.
D.
J., que estava também no veículo, o desmentiu e disse que, na verdade, residiam em Ceilândia/DF.
LAUANNE não sabia informar sobre a presença de drogas ou armas em sua residência, mas conduziu os militares até o local e franqueou a entrada.
No local, situado na Quadra 11, módulo 11, Casa 15A, Condomínio Privê, os militares encontraram 1 (uma) grande porção de substância análoga à COCAÍNA acondicionada individualmente, envolta por segmento plástico, e mais 2 (duas) porções de menor tamanho da mesma substância, além da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Juntamente com a droga, havia ainda uma balança de precisão e um caderno com anotações diversas, possivelmente, referente ao comércio ilícito de drogas.
Questionado, o denunciado assumiu a propriedade da substância e informou que as anotações no caderno seriam referentes à ''tráfico de drogas'' antigos, mas que, no momento, queria abandonar tal atividade.
Ante o exposto, o denunciado JOADSON OLIVEIRA DA SILVA encontra-se incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público as suas notificações para apresentarem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além de uma própria (id.95835556).
A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (id.114937076).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MAURO NOBRE DE MEDEIROS e IGOR FRANÇA GOMES DE FREITAS, além da declarante E.
S.
D.
J.. (ids. 133403526 e 156425261).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 156860069, 156860070, 156860071, 156860074 e 156860078).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática, o que não aconteceu até a data da presente sentença.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id.186687346).
A Defesa, também por memoriais, suscitou nulidade da medida de busca domiciliar realizada pelos policiais sob o fundamento de inexistência de hipótese autorizadora da medida no caso concreto.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que com exceção dos antecedentes criminais, sejam consideradas favoráveis todas as demais circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, bem como reconhecida a ausência de circunstâncias agravantes e de causas de aumento de pena (id.175875667).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.81597127); comunicação de ocorrência policial (id.81597136); laudo preliminar (id.81597128); auto de apresentação e apreensão (id.81597133); relatório da autoridade policial (id.83930096); ata da audiência de custódia (id.81715537); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 81663737, págs. 9/10); laudo de exame químico (id.83928793); laudo de exame de informática (id. 167637350); e folha de antecedentes penais (id. 81663737, págs. 1/8). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade do acervo probatório sob a justificativa de que o caso concreto não evidenciou fundadas razões de estado de flagrância ou o consentimento do morador que justificasse o ingresso da equipe policial no domicílio do acusado.
Em que pese o esforço argumentativo, melhor sorte não assiste à Defesa.
A partir dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante nas fases de inquérito e em Juízo (ids. 81597127, págs. 1/3; 133330200, 133403541, 133330201, 133330202, 133330203 e 133330204), extrai-se que: i) a equipe policial recebeu denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas indicando como traficante o indivíduo que conduzia um veículo de cor escura; ii) as denúncias foram corroboradas por informações de populares na data dos fatos; iii) a equipe policial visualizou o veículo informado nas denúncias transitando em vias públicas de Ceilândia/DF e observaram condução suspeita em alta velocidade; iv) diante da situação, a equipe policial procedeu a abordagem do veículo, ocasião em que realizaram busca pessoal no condutor, ora acusado, e encontraram uma porção de cocaína; v) o condutor informou residir em Águas Lindas/GO, o que foi desmentido pela esposa do acusado, que estava no carona do veículo, e que repassou o verdadeiro endereço, em Ceilândia/DF; vi) com a informação do endereço correto e constatado o histórico de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, a equipe policial se dirigiu à residência e, com autorização da esposa do réu, procedeu à busca domiciliar, logrando encontrar outras porções de cocaína, balança de precisão, caderno com anotações de traficância e vultosa quantia em cédulas de papel.
Desse modo, observa-se, no caso concreto, a existência de não apenas um, mas de dois permissivos para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
Com efeito, os policiais foram claros e uníssonos ao afirmarem que a esposa do acusado autorizou o ingresso da equipe na residência para a realização da diligência de busca.
Embora em Juízo a esposa do acusado, E.
S.
D.
J., negue ter informado o endereço em Ceilândia e dado autorização para ingresso no domicílio, sua versão vai de encontro às declarações uníssonas dos policiais, bem como soa pouco verossímil em face da própria dinâmica dos fatos.
De fato, admitindo como verdadeira a versão de LAUANNE, não haveria como os policiais terem chegado até a residência do casal e realizado a busca domiciliar.
Afinal, não tendo o acusado nem a sua esposa declarado o endereço real, seria impossível desvendar onde residiriam de fato.
Ademais, importa destacar que a LAUANNE, enquanto esposa do acusado, foi ouvida na condição de declarante, sem prestar compromisso de falar a verdade.
Situação diferente ocorreu com os policiais, que informaram, sob dever legal de falar a verdade, ter a esposa do réu, ainda durante a abordagem policial, desmentido a versão do acusado de que residiria em Goiás e declinado endereço na região de Ceilândia/DF.
Dessa forma, reputa-se existente o permissivo constitucional do consentimento livre e voluntário do morador (esposa do acusado) para a busca domiciliar.
Ademais, os sobreditos elementos probatórios também manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, o que foi confirmando pela apreensão de significativa quantidade de cocaína naquele ambiente.
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer aspecto capaz de afetar a legalidade da busca residencial realizada, na medida em que houve consentimento do morador e fundada suspeita de crime permanente aferida com base nos elementos concretos disponíveis aos policiais ao tempo dos fatos.
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito do c.
STJ e do e.
STF no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No caso ora em julgamento, o ingresso dos policiais na residência do perscrutado não se baseou em meras denúncias anônimas.
Conforme já exposto, as denúncias prestaram-se apenas a deflagrar diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante, tendo sido observado, entre um e outro momentos, a posse de entorpecente pelo acusado e a divergência de informações de endereços residenciais informados pelo acusado e por sua esposa.
Ante o exposto, configurados na situação concreta o consentimento do morador e a situação de flagrante delito de crime permanente, previstas na parte final do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil como hipóteses autorizadoras da relativização da inviolabilidade constitucional, reputo legítima a medida de busca domiciliar e, por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.81597127); comunicação de ocorrência policial (id.81597136); laudo preliminar (id.81597128); auto de apresentação e apreensão (id.81597133); relatório da autoridade policial (id.83930096); e laudo de exame químico (id.83928793), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial o acusado permaneceu calado (id. 81597127, págs. 4/5).
Já em Juízo, confessou parcialmente os fatos, assumindo que a droga encontrada em sua residência era sua e se destinava tanto ao consumo pessoal quanto à venda (id. 156860069, 156860070, 156860071, 156860074 e 156860078).
A propósito, em seu interrogatório judicial, JADSON OLIVEIRA DA SILVA afirmou que estava levando o videogame de seu filho para conserto, dirigindo um veículo Civic de cor verde com sua esposa e dois filhos, quando abordado pelos policiais devido à alta velocidade.
Após verificar seu histórico, os policiais questionaram sobre seu endereço e pediram acesso ao celular.
Afirmou morar em Águas Lindas, embora não residisse mais lá, em razão de ter conhecimento sobre a posse de drogas na área.
Seu filho de seis anos indicou a verdadeira residência aos policiais durante a abordagem.
Posteriormente, foi colocado no interior da viatura, enquanto outro policial conduzia seu veículo até sua residência.
Ao chegar lá, os policiais usaram a chave encontrada no carro para entrar.
Negou possuir drogas no momento da abordagem e também durante a busca em sua casa.
No entanto, os policiais encontraram cerca de 100g de cocaína em duas porções, destinadas tanto para consumo pessoal quanto para venda, para recuperar prejuízos financeiros.
Admitiu ter adquirido a cocaína há meses por mais de mil reais e fazia a venda para conhecidos.
Em sua casa, também havia uma balança de precisão e um caderno de anotações usados anteriormente para o comércio de drogas.
Alegou que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de roupas.
Comprava roupas em Goiânia, gastando entre dez mil e quinze mil reais, para venda posteriormente.
Não possuía conta bancária na época.
Confirmou ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas e atualmente estava preso pelo mesmo motivo.
Sobre o veículo, ratificou que era um New Civic de cor verde.
Seu filho, durante a abordagem, ficou apavorado.
Por fim, relatou a presença de várias sacolas de roupas no quarto de sua filha.
As demais provas e indícios coligidos aos autos corroboram o vínculo do acusado com os entorpecentes apreendidos, assim como a destinação destes à difusão ilícita.
Durante a instrução judicial, o policial MAURO NOBRE DE MEDEIROS afirmou que realizavam patrulhamento na área de Ceilândia, especificamente no Condomínio Privê, quando informações sobre um veículo envolvido em tráfico de drogas.
Ao avistarem o veículo em alta velocidade, procederam com a abordagem.
Durante a busca no interior do veículo, encontraram drogas e dinheiro.
O acusado alegou residir em Águas Lindas, mas sua esposa o contradisse, afirmando que moravam no condomínio mencionado.
Ela levou até a residência e afirmou não ter conhecimento sobre drogas.
Ao realizar uma busca na casa, encontraram mais porções de drogas, uma balança de precisão e um caderno de anotações.
Posteriormente, o acusado admitiu seu envolvimento com entorpecentes.
Embora não saiba informar o valor exato apreendido, afirmou que era uma quantia significativa proveniente da venda de drogas.
A abordagem ocorreu em uma rua diferente daquela onde inicialmente foi avistado o veículo.
Uma criança estava presente no veículo.
Ressaltou que foi a esposa do acusado que forneceu o endereço.
O acusado afirmou residir em Goiás, enquanto sua esposa disse morar no local.
A quantia em dinheiro foi encontrada dentro da casa, junto com o caderno de anotações e a balança de precisão.
Receberam informações sobre o tráfico de drogas por meio de relatos de populares.
Dirigiram-se ao endereço associado ao acusado após acusado fornecer informações falsas, bem como em virtude da descoberta de drogas no veículo.
Sobre o veículo, ficou em dúvida quanto ao modelo, mas acredita que seja um Vectra de cor verde.
Chamou a atenção o fato de o veículo ter passado em alta velocidade ao visualizar a viatura policial.
O acusado confessou que tudo o que foi apreendido estava relacionado ao tráfico de drogas, incluindo a quantia em dinheiro.
Confirmou que a esposa do acusado permitiu a entrada dos policiais na residência.
No mesmo terreno, havia um barraco nos fundos da casa que parecia estar desocupado.
Não houve registro em vídeo da operação policial. (ids. 133330201, 133330202 e 133330203).
Por sua vez, a testemunha policial IGOR FRANÇA GOMES DE FREITAS relatou em Juízo que realizavam patrulhamento de rotina, conforme instruções da ordem de serviço, quando avistaram um veículo em alta velocidade, cuja condução parecia suspeita.
Ao abordar o veículo, encontraram um casal a bordo.
Durante a busca no veículo, descobriram uma pequena quantidade de drogas.
Questionaram o acusado sobre o uso da substância, bem como seu endereço.
Ele confirmou que era para uso próprio e mencionou que morava em Águas Lindas.
No entanto, a companheira do acusado afirmou que morava nas proximidades, no Condomínio Privê.
Diante dessas informações conflitantes, decidiram visitar o endereço indicado pela mulher, que consentiu com a entrada dos agentes em sua residência.
Lá, encontraram mais drogas no quarto do casal, além de um caderno com anotações suspeitas.
Durante a investigação, o acusado admitiu ter tido envolvimento com tráfico de drogas no passado, mas alegou não estar mais envolvido.
Não conseguiu se lembrar da apreensão da quantia em dinheiro.
Embora tenha afirmado que o veículo era escuro, não recordava o modelo ou a marca.
Confirmou que receberam uma denúncia sobre um veículo envolvido em atividades de tráfico de drogas, o que foi corroborado por informações de populares.
O veículo abordado continha apenas o acusado e sua companheira.
A mulher forneceu o endereço da residência e permitiu a entrada dos policiais no local.
Não se recordou de outra casa no mesmo terreno.
Explicou que seguiam as ordens da operação de serviço, mas não pôde confirmar o uso de câmeras durante a abordagem.
A visita à residência foi realizada para verificar as informações conflitantes fornecidas pelo casal abordado (ids. 133330200 e 133403541).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais MAURO NOBRE DE MEDEIROS e IGOR FRANÇA GOMES DE FREITAS, pela confissão do réu, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO.
Insta destacar que as condutas imputadas são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita.
Em relação à natureza e à quantidade de drogas, tem-se que na residência do acusado foi apreendida cocaína, droga com alto poder viciante, em quantidade incompatível com o uso pessoal.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 83928793) a apreensão de massa líquida total de 147,82g (vinte e cinco gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, quantidade suficiente para o preparo de 739 (setecentos e dezenove) porções individuais, considerando a dose típica de 0,2 grama, conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística da PCDF [1].
No que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação, o acervo probatório coligido aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais e o auto de apresentação e apreensão, revela que junto com os entorpecentes foram apreendidos petrechos típicos do tráfico de drogas, destacando-se balança de precisão e caderno com anotações de operações de traficância.
Ademais, também foi apreendida vultosa quantia em dinheiro.
Todos esses aspectos são característicos do tráfico de drogas e robustecem a imputação acusatória.
Finalmente, no que concerne às circunstâncias pessoais e sociais do agente, a FAP do acusado (id. 87480324) revela que possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente outras duas vezes pela prática do delito (Processos n. 2017.01.1.059543-4 e 0728671-51.2022.8.07.0001).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOADSON OLIVEIRA DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas por outros delitos de tráfico de drogas (Processos n. 2017.01.1.059543-4 e 0728671-51.2022.8.07.0001 - conforme FAP de id. 81663737).
A primeira condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência; já a segunda não serve para conformar maus antecedentes, tendo em vista que os fatos que a embasam são posteriores àqueles ora apurados, motivo pelo qual é possível concluir que o sentenciado não registra maus antecedentes; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, observo a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), dada a condenação definitiva do sentenciado no Processo n. 2017.01.1.059543-4.
Sendo ambas as circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, promovo a compensação e mantenho a pena inicial.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e da condição de reincidente do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 02 e 03 do AAA nº 84/2021 (id. 81597133), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita no item 01 do referido AAA (id. 81597133), decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Com efeito, o acusado, embora alegue ser o dinheiro proveniente da venda de roupas, não apresentou provas nesse sentido (comprovantes de vendas, recibos, notas fiscais etc.).
Quanto ao aparelho celular e aos demais bens desprovidos de expressão econômica indicados no item 04, 05 e 06 do AAA de id. 81597133, determino os seus perdimentos e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
29/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/10/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Ata.
-
19/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Ata em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/08/2022 18:30
Expedição de Ata.
-
10/08/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:44
Juntada de ata
-
09/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/08/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:21
Outras decisões
-
26/02/2021 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/02/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 19:32
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
25/01/2021 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/01/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 10:39
Audiência Custódia realizada para 22/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
22/01/2021 10:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/01/2021 10:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:13
Audiência Custódia designada para 22/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/01/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 23:52
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
20/01/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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