TJDFT - 0704653-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA NECO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0704653-86.2024.8.07.0003 Autor: MARIANA TEIXEIRA NECO Réu: FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 202834822 transitou em julgado em 24/7/2024.
Intimem-se as partes dessa certidão e da Decisão ID. 205348810 ". 2 - "DECISÃO - INADMITO o recurso interposto, porque intempestivo.
No caso dos autos, a sentença de ID. 202834822 foi disponibilizada no diário da justiça eletrônica em 9/7/2024 (ID. 203582659), publicado no dia 10/7/2024, tendo iniciado o prazo recursal no dia 11/7/2024.
Assim, verifica-se que a parte recorrente, MARIANA TEIXEIRA NECO, interpôs o recurso inominado de ID. 205287492 no dia 25/7/2024, após o prazo de 10 dias previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, conforme sistema do PJe Anote-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. ".
Brasília - 30/07/2024 -
26/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:32
Não recebido o recurso de MARIANA TEIXEIRA NECO - CPF: *52.***.*07-34 (REQUERENTE).
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25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704653-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA NECO REQUERIDO: FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO, JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que não participou da hipotética negociação indicada na peça inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 6760,60 e R$ 7000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que em novembro de 2022 adquiriu em seu nome, mas em proveito das partes rés, três aparelhos celulares, os quais foram entregues a estes, sob a promessa de quitação das parcelas do financiamento para a aquisição dos bens; contudo, o compromisso em comento não foi honrado, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
As partes rés negam a solicitação à parte autora para a compra dos aparelhos.
Asseveram que os celulares (dois e não três), na verdade, foram oferecidos por esta para facilitar o contato com a 2.ª parte ré (JOSÉ ANGELO DE OLIVEIRA NETO), a qual à época prestava serviços de pintura na residência daquela.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, inexistem dúvidas de que as partes rés receberam a posse de dois aparelhos celulares, os quais foram adquiridos em nome da parte autora (id. 186285055, páginas 1-2), sendo irrelevante se os bens foram ou não solicitados, na medida em que estes foram objeto de aceitação.
Ademais, a tese de que, em nenhum momento, houve anuência ao dever de pagamento das prestações para a compra dos bens, não merece acolhimento, porquanto a 2.ª parte ré confirma que pagou diversas prestações do financiamento (id. 195063153, páginas 1-2).
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
Assim, mostra-se devida a condenação das partes rés ao pagamento do saldo devedor atinente à compra de dois celulares (contratos 21.***.***/1689-40 e 21.***.***/1689-59), no total de R$ 3220,26.
Em relação ao terceiro aparelho, inexiste comprovação de que este foi repassado às partes rés, mormente quando estas negam expressamente este fato (id. 195063153, páginas 1-2). ademais, não há, no processo, qualquer prova em sentido contrário (seja ela documental, como um recibo do aparelho; ou testemunhal – id. 201820561, página 1), nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante destacar que o fato de esta contrair, em seu nome, empréstimos para a aquisição de bens revertidos em favor das partes rés, não enseja qualquer tipo de reparação extrapatrimonial, na medida em que a parte autora assumiu o risco pelo evento danoso em tela.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3220,26 (três mil duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que a ação foi distribuída (15/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Número do processo: 0704653-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA NECO REQUERIDO: FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO, JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 25/06/2024 13:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 18:41:13. -
28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:11
Outras decisões
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14/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA NECO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704653-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA NECO REQUERIDO: FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO, JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre a proposta apresentada pelos requeridos na contestação de ID. 195150884, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo, os autos irão conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:10:00. -
30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/04/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704653-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA TEIXEIRA NECO REQUERIDO: FÁTIMA DE SOUSA CARNEIRO, JOSE ANGELO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem, considerando que a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência - SQSVP 2023, conforme Portaria GSVP nº 5, de 12 de maio de 2023, foi agendada para o dia 17/04/2024, redesignei a audiência marcada anteriormente para a data de 19/04/2024, às 13hs.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 19/04/2024 13:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV Certifico ainda que as partes NÃO foram intimadas da nova data da audiência.
Devolvo os autos ao insigne juízo de origem para as devidas comunicações às partes.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 16:09:03. -
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/02/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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