TJDFT - 0016278-42.2016.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 20:40
Baixa Definitiva
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14/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 14.010/2020.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
PENHORA PARCIAL.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais se sujeita ao prazo quinquenal.
Arts. 206, § 5°, inc.
I, e 206-A, do Código Civil. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2). 3.
A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional.
O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4.
Apelação provida. -
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/01/2024 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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