TJDFT - 0713243-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
17/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713243-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: LUCAS ARAUJO MACHADO, POLIANA ARAUJO MACHADO SOUZA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A parte embargante pretende atacar o mérito da sentença recorrida, o que é incabível por meios de aclaratórios.
Compulsando os autos observo que o documento de ID 178362677 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No caso dos autos, os devedores não compareceram aos autos, o que impede sua intimação para atestar a veracidade das assinaturas lançadas pela parte.
Ademais, no documento de ID n. 181225681, que supostamente atesta a veracidade da assinatura, não há sequer a indicação do número do CPF dos assinantes, o que inviabiliza a verificação da autenticidade e a individualização da parte..
Por essa razão, a decisão de ID n. 178486274 facultou à juntada dos documentos pessoais dos devedores, a fim de se admitir a validação, o que não foi atendido pela parte credora.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:52
Outras decisões
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16/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:02
Outras decisões
-
22/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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