TJDFT - 0710812-51.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Assinalado prazo à autora para evidenciar sua situação financeira, de molde a ser apreendido se pode, ou não, ser contemplada com a gratuidade de justiça que demandara ao apelar, deixando de recolher o preparo, retornara aos autos para postular a dilatação do prazo assinado.
Contudo, ausente excepcionalidade a legitimar a dilatação do prazo assinalado, indefiro o pedido que deduzira através do derradeiro petitório que formulara1, e, outrossim, não evidenciada sua situação financeira atual, indefiro também a gratuidade de justiça que reclamara, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo do apelo que formulara, sob pena de deserção.
I.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 63907077. -
19/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710812-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Em atenção ao art. 331 do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:04
Outras decisões
-
02/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710812-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 190853279 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:21
Declarada incompetência
-
21/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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