TJDFT - 0714875-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
06/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Homologada a Transação
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714875-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: THOMAS FREITAS COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não é possível realizar a expedição de alvará eletrônico junto ao sistema "BANKJUS" em favor de escritórios/sociedades de advocacia, tendo em vista que não possuem OAB própria para cadastro no PJE.
De ordem, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, novos dados bancários da própria parte ou de advogado cadastrado no PJE.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 15:16:33. -
17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:42
Outras decisões
-
02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714875-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAS FREITAS COIMBRA DECISÃO A própria parte executada ofertou como bem passível de penhora saldo de FGTS de sua titularidade, com a posterior anuência do exequente.
Considerando a relativização da impenhorabilidade do salário pelo STJ, inclusive no que tange ao crédito do FTS e PIS, não vejo óbice ao deferimento do pleito.
Vajamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALDO DO FGTS E PIS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de saldo do FGTS e PIS da devedora para fins de pagamento de dívida sem natureza alimentar.
Defende a agravante que a impenhorabilidade do salário foi relativizada pela jurisprudência e o mesmo tem sido feito pelo STJ no que tange ao saldo de conta do FGTS e PIS.
Pede o provimento do agravo para deferimento da penhora do saldo da executada para satisfação do seu débito.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC antigo, admitia a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e PIS nas execuções de alimentos.
Nesse sentido: "Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana." (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.).
V.
Com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
VI.
Considerando que o agravante demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a consulta e, se o caso, a penhora do saldo porventura existente nas contas FGTS e PIS vinculadas à devedora, até o limite do valor atualizado da dívida.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95 IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Acórdão 1750335, 07011904820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro o pedido de ID 201903772 e determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal visando saber se a parte executada THOMAS FREITAS COIMBRA, CPF *37.***.*11-30, possui saldo a título do FGTS e, em caso positivo, que proceda o imediato bloqueio, até o limite de R$ 5.898,35, realizando-se o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Prazo para cumprimento: dez dias.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 19 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:09
Deferido o pedido de THOMAS FREITAS COIMBRA - CPF: *37.***.*11-30 (REQUERIDO).
-
11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714875-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAS FREITAS COIMBRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição da parte executada ID 201903772, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 11:31:09. -
28/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714875-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAS FREITAS COIMBRA DECISÃO Inicialmente, esclareço que o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC/2015, não se aplica à moratória requerida em fase de cumprimento de sentença, conforme disposição expressa no § 7º do referido dispositivo.
A Turma Cível já se debruçou sobre a problemática, conforme se confere abaixo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ART. 745-A, CPC.
ART. 475-R.
DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O credor de título executivo judicial, cujo crédito está protegido pela coisa julgada, não pode ser compelido a receber o pagamento em parcelas. 2.1.
O pedido de parcelamento, previsto no art. 745-A, do CPC, não é um direito potestativo do executado, porque depende da anuência do credor para que possa ser exercido. 2.2.
Doutrina de Fredie Didier Jr e outros: "(...) Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta.
Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente.
Tudo dependerá da concordância entre as partes" (Cunha, Dider Jr et al, Curso de Direito Processual Civil, volume 5, 4ª edição.
Editora Juspodium; 2012, p. 395). 3.
No caso, como o depósito inicial foi inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) da dívida, correta a decisão que indeferiu o parcelamento e condicionou o deferimento à aceitação do credor, sendo ainda certo que tal pedido foi rejeitado pelo ora agravado. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.845730, 20140020274456AGI, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 168) (grifou-se)".
Não obstante, considerando-se os princípios da informalidade e celeridade, intime-se o executado para, no prazo de 02 dias, dizer se aceita efetuar o pagamento de 30% do débito como entrada e o remanescente em seis parcelas, iguais e sucessivas..
Havendo anuência, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo concordância, prossiga-se com a execução, item 5 da decisão de id 187188023, qual seja, envio dos autos à Contadoria para atualização do débito, com aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC, visto que decorreu o prazo do executado para pagamento voluntário.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 20 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:53
Outras decisões
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714875-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAS FREITAS COIMBRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição ID 190267065, intime-se a parte exequente se concorda com a proposta de pagamento feita pelo executado no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 14:17:51. -
26/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Deferido o pedido de MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de THOMAS FREITAS COIMBRA em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/09/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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