TJDFT - 0704227-56.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
FALHA MECÂNICA.
ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS NO PERCURSO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora da ação em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, fixando indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que adquiriu da uma passagem de ônibus saindo desta Capital destino a cidade de Paraíso de Tocantins/TO, no dia 21/12/2023, contratando os serviços da ré, com previsão de saída do Terminal Rodoviário de Brasília as 19h30 horas.
Contudo, houve atraso e o ônibus somente partiu às 23h15.
Logo depois de começar a viagem, o ônibus fez parada em Águas Lindas de Goiás, em virtude de ter apresentado problemas mecânicos, o que ensejou ainda mais atraso na viagem, pois somente as 02h40 o veículo deu sequência à viagem.
Posteriormente, já percorrido parte do trajeto, o veículo parou na cidade de Porangatu/GO para o café da manhã, quando o motorista deixou todos os passageiros em um posto de combustível até as 12h, quando então um suposto mecânico informou aos presentes que o veículo estaria em uma garagem para manutenção. 3.
Acrescenta ainda que a Requerida em momento algum prestou auxílio aos passageiros, chegando ao destino apenas as 22h52 do dia 22/12/2023, ou seja, com atraso de um dia do prazo originalmente previsto e em ônibus de qualidade inferior ao modelo contratado.
Assim, a conduta praticada pela Recorrida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação a título de dano moral. 4.
Recurso próprio e tempestivo.
Tem vez o deferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente, pois as informações dos autos são suficientes para se concluir que ela é merecedora do benefício em questão, consoante os critérios definidos no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 59967787) nas quais a parte Recorrida alega a ausência de comprovação dos fatos, inexistência de situação a ensejar a condenação por danos morais, e ao final, defende a improcedência do recurso. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o valor fixado na origem não é suficiente à reparação do dano, pois não impõe punição capaz de advertir a empresa Recorrida.
Igualmente, a quantia não é suficiente para reparar a Recorrente pelos danos experimentados, que passou por situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto, pois a viagem demorou o dobro do tempo previsto, aliado ao fato de que não houve assistência por parte da empresa aos passageiros.
Assim, visando conferir um caráter didático à condenação, bem como efetivamente reparar o dano experimentado pela Recorrente, pleiteia a majoração do valor da indenização para o importe de R$ 30.000,00(trinta mil reais). 7.
A existência do dever de reparar já foi reconhecida na sentença e sequer é objeto de questionamento deste Recurso.
Assim, os argumentos lançados nas contrarrazões pela parte Recorrida não devem ser enfrentados, pois para isso, a parte deveria ter ajuizado o recurso pertinente, o que não fez.
Somente merece apreciação a questão atinente ao quantum da indenização. 8.
Não há critérios legais para a fixação da indenização por dano moral, razão pela qual, com esteio na doutrina, é necessário considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Além disso, é necessário aferir a reprovabilidade da conduta praticada pela parte e até que ponto ela tem aptidão para afetar os direitos da personalidade do ofendido.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o seu caráter pedagógico. 9.
Assim, para a fixação de indenização por dano moral, deve-se observar a gravidade do dano, as condições pessoais das partes e a situação econômica do ofensor, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, que visa o desestímulo à prática dos mesmos atos danosos ao consumidor.
Considerados tais parâmetros, afigura-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
Sem condenação em custas processuais. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de KARLLA BEATRIZ VIANA ARAUJO - CPF: *54.***.*62-94 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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