TJDFT - 0723631-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:01
Juntada de guia de recolhimento
-
13/03/2025 17:42
Expedição de Carta de guia.
-
28/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:39
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/02/2025 05:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:48
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que DAVI FOGACA DA SILVA - CPF: *49.***.*22-25 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 22/11/1992, filho(a) de EDVALDO PEREIRA DA SILVA e de EDINA ALVES FOGACA, RG nº 3145710 – SSP/DF, natural de Brasília/DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 187046115, proferida em 01/03/2024 , cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado DAVI FOGAÇA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações transitadas em julgado e que a condenação nos autos 0707062-66.2023.8.07.0004 (ID 185759249), pela 3ª VEDF, se deu em razão de fatos posteriores aos apurados nestes autos.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que o réu incidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de cumprimento de acordo de não-persecução penal (ANPP) proveniente de processo anterior, conforme ID 185759248.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da penal ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do cumprimento de ANPP, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustadas, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, demonstrando que nem mesmo a celebração de ANPP alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa como circunstância judicial, em face da conduta social negativa do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente a conduta social foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui condenação por tráfico de drogas, demonstrando seu envolvimento em atividade criminosa, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) ANOS e 03 (três) MESES DE RECLUSÃO e 625 (seiscentos e vinte e cinco) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 229/2022 – 14ª DP (ID 129514985), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), descrita no item 2, depositada na conta judicial indicada no ID 131601659. c) a destruição do aparelho celular descrito no item 5, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico; d) a destruição da balança de precisão descrita no item 3, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 14:34
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 17:14
Outras decisões
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:57
Outras decisões
-
20/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/07/2022 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2022 19:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/06/2022 00:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/06/2022 00:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/06/2022 00:12
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 07:27
Juntada de laudo
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29/06/2022 07:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/06/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 20:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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