TJDFT - 0703768-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703768-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOACIR DA COSTA E SILVA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 199769725).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703768-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOACIR DA COSTA E SILVA DESPACHO Considerando que a assinatura do executado que consta na petição de acordo juntada em ID 199769725 não se trata de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006, também não sendo assinatura manual e legível, não escaneada, em conformidade com a assinatura de documento oficial de identificação pessoal contendo foto da parte, bem como que sequer o documento de identificação pessoal do executado foi juntado aos autos, por ora, intime-se o executado para que ratifique os termos do acordo mencionado, a fim de que seja homologado, e para que junte aos autos cópia de seu documento oficial de identificação com foto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento regular do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 05:08
Mandado devolvido dependência
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703768-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JOACIR DA COSTA E SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Retifique-se a autuação do feito, tendo em vista o cadastro equivocado pela parte exequente no momento da distribuição deste feito.
Remeta-se ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Outras decisões
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18/04/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703768-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JOACIR DA COSTA E SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia da petição inicial e da procuração que a constituiu como advogado no executado nos autos do processo nº 1004284-53.2020.4.01.3400, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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