TJDFT - 0728597-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728597-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BIANCHI MASCARENHAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por LUIZ BRINCK em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728597-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BIANCHI MASCARENHAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado no petitório de ID 190435104, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:26
Outras decisões
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20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:59
Outras decisões
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12/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:00
Outras decisões
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15/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:01
Outras decisões
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:48
Outras decisões
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27/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:18
Outras decisões
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25/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SERGIO BIANCHI MASCARENHAS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Outras decisões
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04/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO BIANCHI MASCARENHAS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:53
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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