TJDFT - 0701558-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO ALVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. 1.
Conflito de competência extraído de ação declaratória c/c obrigação de fazer a fim de escrituração e averbação na matrícula imobiliária. 2.
A hipótese não versa a respeito de nenhum direito real imobiliário, se restringindo à validade da cessão de direitos e o consequente registro imobiliário, tornando inequívoca a natureza pessoal da lide. 3.
Para que seja conferido ao negócio jurídico o status de direito real, atraindo a competência absoluta, o instrumento contratual deve estar registrado na matrícula do bem, o que não ocorreu no caso em concreto.
Por conseguinte, a competência é de natureza relativa. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. -
19/03/2024 13:34
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ (SUSCITADO)
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19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:53
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/01/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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