TJDFT - 0701153-15.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. (ID 225903460) Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Considerando que a controvérsia atinente à penhora de salário foi submetida à apreciação da instância superior, incumbe ao Tribunal a deliberação sobre o tema, não cabendo a este Juízo qualquer manifestação a respeito enquanto pendente o julgamento do recurso.
Dessa forma, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento nº 0704715-04.2025.8.07.0000, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a observância da competência recursal.
BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as exceções previstas em lei.
A referida regra visa garantir a efetividade da execução, enquanto as restrições têm por objetivo preservar a dignidade do devedor, limitando o alcance patrimonial da execução.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico estabelece o princípio da impenhorabilidade de determinados bens, assegurando ao devedor o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, conforme os preceitos fundamentais de dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O CPC, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, como salários, vencimentos, subsídios, pensões e aposentadorias.
Todavia, essa impenhorabilidade não é absoluta, pois o §2º do referido artigo excepciona a regra em casos de débitos alimentares, além de permitir a penhora para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
A intenção legislativa é resguardar o essencial ao devedor sem inviabilizar o adimplemento de obrigações com natureza prioritária, como as alimentares, ou montantes que extrapolam o necessário para a dignidade do devedor.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservado o suficiente para a subsistência do devedor.
Esse entendimento tem sido aplicado em precedentes do STJ, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial, onde se reconheceu a possibilidade de penhora parcial, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Com efeito, constou da ementa que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Assim, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; e art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Colaciono, ainda, precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] A aplicação da penhora parcial deve, portanto, ser excepcional, resguardando o valor necessário ao mínimo existencial e observando as circunstâncias do caso concreto, em que se tem por parâmetro a proporcionalidade e razoabilidade no quantum constrito.
Com isso, o ordenamento jurídico processual busca conferir efetividade à tutela jurisdicional do credor, sem, contudo, sacrificar a dignidade do devedor e sua manutenção básica, consoante o disposto no art. 805 do CPC, que orienta a execução pelo princípio da menor onerosidade.
No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se não constituído advogado ou DPDF, intime-se o executado pessoalmente.
No caso de Curadoria Especial, a intimação ocorrerá via sistema.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a decisão de ID 221824886, exarada nos autos de nº 0706502-96.2024.8.07.0002, a qual SUSPENDEU as medidas constritivas sobre o veículo VW/Golf 2.0, placa JFD-7111.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 17:08:25.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 17:16
Apensado ao processo #Oculto#
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09/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:37
Expedição de Termo.
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 199424105.
Conforme telas de bloqueio do SISBAJUD, foi realizado o bloqueio de R$ 7.712,00, na CEF, em 07/06/2024.
Aduz o executado que recebe salário no BRB e que sofreu bloqueio judicial em sua conta salário.
Afirma, ainda, que sofreu bloqueio em conta poupança de titularidade junto à CEF, no valor de R$ 7.735,06.
Pois bem.
Conforme ID 199428428, o executado recebe seu salário na conta vinculada ao BRB.
Em análise à penhora de ID 199564271, observo que o bloqueio recaiu sobre conta vinculada à CEF.
Portanto, não evidencio a impenhorabilidade alegada, uma vez que a conta salário difere da em que houve o bloqueio, e não consta comprovante de transferência do salário para a CEF.
No ID 199428427, consta valor bloqueado, mas a movimentação se refere ao mês 05, não se verificando, portanto, relação entre causa legal de impenhorabilidade e a penhora efetivada.
Diante do exposto, NÃO acolho a impugnação à penhora.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
BRASÍLIA - DF, 11 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ CERTIDÃO Verifico que os dados bancários apresentados no ID 199786647 se encontram incompletos.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o autor/exequente a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:23:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
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07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701153-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ CERTIDÃO - Regularidade no cadastramento do feito Certifico e dou fé que, nesta data, esta Serventia conferiu este processo, identificando e corrigindo o(s) seguinte(s) item(ns): ( ) classe processual alterada, passando a constar: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ( ) assunto principal alterado para: Mútuo (9603) ( ) inclusão do(s) assunto(s) pertinente(s) ( ) marcação do pedido de tutela de urgência ( ) marcação de prioridade ( ) marcação por determinação de segredo de justiça ( ) marcação do deferimento da gratuidade de justiça ( ) inclusão/correção de dados das parte(s) ( ) alteração no cadastro dos polos da ação, passando a constar: EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA; EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ ( ) inclusão/correção de advogado(s) do autor/requerido. ( ) inclusão do advogado/Defensoria Pública do executado/requerido quando na ação de conhecimento o executado/requerido for assistido por advogado/Defensoria Pública. ( ) inclusão do correto valor da causa, passando a constar: R$ 49.966,65 ( ) a certificação digital pertence a advogado sem poderes constituídos. ( ) não foi juntada a guia de custas e/ou comprovante de recolhimento devidamente autenticado ( ) a guia de custas juntada se trata de agendamento. ( ) a guia de custas não está corretamente preenchida. ( ) não foi juntado o instrumento de mandato ou juntado sem assinatura. ( ) observações diversas: ________ ( ) processo regular.
Cumpra-se a determinação judicial anterior. (X) Juízo 100% Digital: A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe .
Assim, fica intimada a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, instrua os autos com as informações necessárias que faltaram à Petição Inicial em autos qualificados como "Juízo 100% Digital": - Autorização expressa para utilização dos dados no processo judicial Ressalta-se que esse prazo da intimação não influencia no andamento regular dos autos, os quais terão seguimento normal com a realização dos atos processuais pertinentes conforme decisão inicial; que em relação aos advogados, permanecerão as intimações via DJe e que com relação à Defensoria Pública e MPDFT a intimação continuará a ser realizada via sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:05:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DICA DE USO DO PJe: Você quer que seu processo ande mais rápido? Então use com inteligência as funcionalidades do PJe.
Ao peticionar nos autos digitais, você tem duas opções: responder expediente ou petição avulsa.
Existem duas opções porque o Sistema PJe sinaliza de forma diferente para o cartório.
Se você utiliza petição avulsa para responder a alguma determinação judicial ou a algum prazo em aberto para você, o expediente não é encerrado automaticamente, e o processo pode ficar aguardando todo o prazo de resposta.
Além disso o sistema sinalizará automaticamente como DECORRIDO O PRAZO sem manifestação.
A maior parte dos prazos no CPC é de 15 dias úteis, o que corresponde, no mínimo, a 21 dias corridos.
Se você incluir petição avulsa para responder um expediente, ainda que o faça no 1º dia do prazo, sua petição pode esperar 21 dias para ser apreciada e não vai encerrar o expediente corretamente.
Já em responder expediente, sua petição vai encerrar o prazo automaticamente.
Então já sabe: só use petição avulsa se não se tratar de resposta a nenhum expediente aberto no processo.
PS.
Clicar na caixa não encerrar expediente, na tela de responder expediente, tem o mesmo efeito de protocolar petição avulsa. -
18/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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