TJDFT - 0709499-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 12:40
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verificado que a decisão proferida pelo juízo primevo apreciou o período de incidência da taxa Selic, e que o ente federativo não se opôs quanto ao marco determinado no agravo de instrumento, houve inequívoca preclusão da matéria não suscitada no tempo oportuno, não mais podendo se utilizar de novo agravo de instrumento para reacender a discussão, o que impõe o não conhecimento do novo recurso aviado. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. -
24/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709499-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo juízo fazendário que rejeitou sua impugnação nos autos do cumprimento individual de sentença, manejada por JANETE ALIXANDRINA DA SILVA, ora agravada.
Aponta desacerto na decisão quanto a adoção da Taxa SELIC sobre o débito corrigido (com juros e correção monetária), ocorrendo bis in idem.
Sustenta que a Taxa SELIC deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e posteriormente somada aos juros fixados até tal data.
Acusa a ocorrência de anatocismo, haja vista que a SELIC já abarca juros e correção monetária.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal.
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995.
A insurgência recursal cinge-se em aferir se a forma de cálculo estipulada incorre na prática de anatocismo, que seria a incidência de juros sobre juros.
Verificando os autos detidamente, observa-se que a metodologia adotada para incidência da Taxa Selic foi definida em decisão proferida em 05/07/2023, em que a magistrada determinou: “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/03/2023 ); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, conforme decisões acima referidas”. (ID 164375077 dos autos de referência).
Da decisão, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento sob o n. 0733868-53.2023.8.07.0000 questionando o índice de correção monetária, sem nenhuma menção quanto ao período de aplicação da Taxa Selic.
Igualmente, não o fez em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela credora no processo originário.
Com efeito, ao apreciar os aclaratórios da credora, a MM. juíza a quo os recebeu como simples petição, apenas fazendo esclarecimentos acerca da metodologia aplicada quanto à incidência da Taxa Selic. É precisamente dessa decisão que a agravante recorre, embora sem apresentar na origem, nenhuma objeção quanto ao ponto.
Portanto, considerando que a Fazenda Pública não se insurgiu atempadamente da decisão originária de ID 164375077, tampouco rebateu a aplicação da Taxa Selic nos “embargos de declaração” opostos pela credora, a conclusão iniludível é de que houve sua concordância à metodologia aplicada pela magistrada, não podendo utilizar-se desta via recursal para reacender a questão, seja porque a matéria já se encontra preclusa, seja porque seus argumentos não foram submetidos à análise do Juízo de origem.
Em virtude do caráter devolutivo do recurso de agravo de instrumento, a apresentação de premissas novas perante a instância revisora e não submetidos ao crivo do juízo processante, acarreta inconteste supressão de instância.
Precedentes: Acórdão 1322044, 07449672520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1337308, 07042113720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/03/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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