TJDFT - 0702203-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
06/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Portanto, INDEFIRO o pedido. -
28/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial ao tempo que também reconheço a coisa julgada/litispendência, tudo com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I e art. 485, V, todos do Estatuto Processual Civil, resolvendo o processo, sem apreciação de mérito. -
29/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702203-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS MARQUES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em desfavor de FRANCISCO MARCOS MARQUES RODRIGUES.
Verifico que tramitou neste Juízo ação de execução de taxas condominiais entre as partes em relação ao mesmo imóvel, ajuizada em 09/02/2023, sob o número 0701203-51.2023.8.07.0010, na qual constou em sentença a inclusão das verba vencidas até o recebimento do cumprimento de sentença, fase que não fora deflagrada.
Ressalto ainda que o exequente pretende a cobrança de verbas vencidas antes mesmo da sentença naqueles autos.
Ainda, ausente os documentos pessoais do representante legal da parte autora.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o interesse processual da parte credora no presente feito, bem como traga aos autos os documentos pessoais do representante legal da parte autora, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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