TJDFT - 0736208-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/05/2025 11:54
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA - CPF: *68.***.*69-15 (EXECUTADO) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:26
Desentranhado o documento
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Outras decisões
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22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736208-53.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G.M.B.
DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA DECISÃO A Executada GISELLE MACHADO BRUZACA DE ALENCAR apresentou exceção de pré-executividade no ID 190295199, por meio da qual requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante o Itaú Unibanco, no valor de R$ 1.506,98 (mil, quinhentos e seus reais e noventa e oito centavos).
A Executada alega ser portadora de doença grave e que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laborativa, sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como forma de comprovar suas alegações, A Executada carreou aos autos cópia do extrato bancário relativo aos meses de janeiro a março de 2024 (ID 190464266). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 190464266, a quantia de R$ 1.506,98 (mil, quinhentos e seus reais e noventa e oito centavos), bloqueada na conta bancária da Executada perante o Banco Itaú Unibanco S/A (Agência 0919, Conta 43090-0) é proveniente de crédito decorrente de sua atividade laborativa como assistente jurídica, sob a rubrica “salário” nos extratos bancários.
Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da renda da executada, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no ID 190295199 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de GISELLE MACHADO BRUZACA DE ALENCAR, CPF: *68.***.*69-15, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 1.506,98 (mil, quinhentos e seus reais e noventa e oito centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada GISELLE MACHADO BRUZACA DE ALENCAR para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: CINTHIA GISELLE MACHADO BRUZACA DE ALENCAR, CPF: *68.***.*69-15 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.506,98 DATA DO BLOQUEIO: 15/03/2024 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 20/03/2024 ID de Transferência: 072024000007790510 Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:27
Deferido o pedido de GISELLE MACHADO BRUZACA - CPF: *68.***.*69-15 (EXECUTADO).
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 19:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:27
Decorrido prazo de G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS em 09/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 21:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/11/2022 11:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2022 14:34
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:03
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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