TJDFT - 0700349-19.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYARA SANTANA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700349-19.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: THAYARA SANTANA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Sustenta o agravante que a decisão é nula, porquanto o dispositivo não guarda relação com a sua fundamentação.
Ademais, afirma a impossibilidade de deferimento liminar do pedido inicial, ante a proibição do deferimento de liminares contra a Fazenda Pública (Leis 8.437/92 e 9.494/97), e que a administração pública demonstrou as razões para o indeferimento do pedido autoral.
O juízo de origem reconheceu o erro material e proferiu a seguinte decisão: “mantendo-se os fundamentos apresentados, deferir a tutela de urgência para suspender a eficácia do ato e autorizar a redução da carga horária da parte autora, até que seja proferida decisão definitiva nos autos”. (ID 56814131).
Corrigido o erro material, resta prejudicado o pedido de nulidade da decisão.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo à decisão.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:40
Outras Decisões
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18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/03/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2024 17:49
Outras Decisões
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26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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