TJDFT - 0705435-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/11/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705435-42.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Requerido: 45.006.877 ELZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA DE FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:14
Outras decisões
-
18/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705435-42.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Requerido: 45.006.877 ELZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de 45.006.877 ELZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705435-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: 45.006.877 ELZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 190183816 ).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:53
Outras decisões
-
19/03/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722878-52.2023.8.07.0016
Maria de Lurdes Francisca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:20
Processo nº 0721191-67.2023.8.07.0007
Cleide Tavares Abadia
Cartao Brb S/A
Advogado: Jessica Silva de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:48
Processo nº 0721191-67.2023.8.07.0007
Cleide Tavares Abadia
Cartao Brb S/A
Advogado: Jessica Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 12:07
Processo nº 0739709-20.2023.8.07.0003
Tayna Ribeiro de Santa Rita
Estrelinha Esporte Clube
Advogado: Valber Vicente de Medeiros Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:56
Processo nº 0739709-20.2023.8.07.0003
Tayna Ribeiro de Santa Rita
Estrelinha Esporte Clube
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:54