TJDFT - 0717699-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA JARLES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS JARLES MACEDO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
303.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: -
29/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717699-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS, NEILSON DA SILVA BORGES, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, VINICIUS JARLES MACEDO, ANA MARIA JARLES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1.
Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva de Eliaquens de Sousa dos Santos, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP. 2.
Cumpre registrar que a custódia cautelar foi decretada em 09/08/2023 nos autos cautelares correlatos (PJ-e nº 0713429-58.2023.8.07.0020). 3.
O feito teve a tramitação regular à espécie e, atualmente, se encontra na fase de alegações finais. 4. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 5.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 6.
De plano, reafirmo que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. 7.
Ao acusado em questão é imputada a prática, reiterada e por intermédio de organização criminosa, de vários crimes de lavagem de dinheiro. 8. É importante rememorar que a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas decorre dos robustos indícios de autoria e materialidade de que Eliaquens de Sousa dos integre a cúpula de um forte esquema organizado para a prática de crimes, com alcance em todo o território nacional. 9.
Vale reiterar também que a amplitude e engenhosidade do esquema criminoso em comento é evidenciada, em tese, pelo número de integrantes, pelas vultosas quantias subtraídas e movimentadas pelo grupo criminoso e, notadamente, pela atuação em diversos Estados da Federação. 10.
O grau de estruturação do grupo criminoso é revelado também pelo fato de, não obstante as diversas prisões realizadas, as atividades da organização criminosa não terem cessado, situação ressaltada quando do decreto da prisão preventiva no feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020. 11.
Em relação à Eliaquens de Sousa dos Santos ainda é preciso considerar as diversas infrações penais imputadas ao referido acusado nos desmembramentos correlatos à presente Ação Penal (PJ-e’s 0720440-41.2023.8.07.0020; 0718620-84.2023.8.07.0020; e 0717709-72.2023.8.07.0020). 12.
Portanto, o acusado Eliaquens de Sousa dos Santos se encontra preso em razão dos fatos objeto da presente ação penal e dos desmembramentos citados, repito, por força de decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020. 13.
Cabe esclarecer que Eliaquens de Sousa dos Santos se encontra preso preventivamente também por força de decisão proferida no feito cautelar nº 0703665-82.2022.8.07.0020, vinculado à Ação Penal nº 0703639-84.2022.8.07.0020. 14.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e à audácia do agente evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Logo, a concessão de liberdade provisória à Eliaquens de Sousa dos Santos propiciará a continuidade das operações fraudulentas e a lavagem de capitais, ocasionando risco concreto à ordem pública, além da sensação de impunidade. 15.
Reforça a compreensão anterior, o fato de Eliaquens de Sousa dos Santos ostentar a condição de reincidente específico em crime de organização criminosa (execuções penais nº 0411462-08.2019.8.07.0015 e 0411463-90.2019.8.07.0015), o que revela que, mesmo no curso de cumprimento de pena, ele teria voltado a se envolver com o mundo do crime. 16.
Os contornos traçados anteriormente denotam que, no momento, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostra eficaz, adequada e suficiente, especialmente devido ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciada no caso em comento. 17.
Sob outro enfoque, conquanto encerrada a instrução criminal, o que, por si só, torna “superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 – STJ), reitero que se trata de caso complexo, que envolve vários réus, inclusive com alguns presos em outras Unidades da Federação antes do encerramento da instrução criminal, e todos com Advogados distintos, e onde são apurados diversos crimes. 18.
Da mesma forma, vale lembrar que “O excesso de prazo a consubstanciar ilegalidade é o injustificado, ocasionado por desídia dos órgãos estatais e paralisação indevida do feito.” (HC n. 475.487/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.), o que não se ocorreu em nenhuma das fases processuais deste feito. 19.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445 , 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
III - Dispositivo 20.
Posto isso, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Eliaquens de Sousa dos Santos, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
IV - Determinações finais 21.
Traslade-se esta decisão para os autos do feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020, onde a prisão preventiva foi decretada. 22.
Por oportuno, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, atentando-se para a dilação do prazo deferida no ID 227815970 (30 dias). 23.
Atente-se que, neste feito, bem como em todos correlatos, após a apresentação das alegações finais ministeriais, somente deverá ser procedida à intimação das Defesas, depois de apresentadas as alegações finais em prol do colaborador Jorge Alexandre de Sousa Fernandes na Ação Penal nº 0720440-41.2023.8.07.0020, isto em atenção ao disposto no artigo 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013. 24.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
06/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717699-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS, NEILSON DA SILVA BORGES, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, VINICIUS JARLES MACEDO, ANA MARIA JARLES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal que envolve organização criminosa especializada na prática de crimes de furtos mediante fraude e de lavagem de dinheiro, com vários réus e Advogados diversos, além de uma elevada gama de elementos de prova, inclusive em autos cautelares correlatos, contornos que evidenciam a complexidade do feito e a inegável impossibilidade de oferta das alegações finais no prazo estabelecido no CPP.
Assim, defiro o pleito ministerial de dilação do prazo de apresentação das alegações finais (ID 227683523), o qual estabeleço em 30 (trinta) dias e estendo a todas as outras partes deste feito.
Por conseguinte, quando das intimações para fins de apresentação de alegações finais, deverá a Secretaria atentar para o prazo acima fixado, sucessivo para a Acusação e as Defesas, comum em relação a estas e com observância da situação abaixo.
Neste feito, bem como em todos correlatos, após a apresentação das alegações finais ministeriais, somente deverá ser procedida à intimação das Defesas, depois de apresentadas as alegações finais em prol do colaborador Jorge Alexandre de Sousa Fernandes na Ação Penal nº 0720440-41.2023.8.07.0020, isto em atenção ao disposto no artigo 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
05/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
28/02/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de WENDEL RANGEL VAZ COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOINARA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JULIO PAIXAO DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de KALLEB DA CRUZ DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA MOTA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:09
Indeferido o pedido de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU)
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14/11/2024 13:09
Deferido o pedido de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-72 (REU).
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14/11/2024 13:09
Revogada a Prisão
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14/11/2024 13:09
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS JARLES MACEDO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 17:25
Outras decisões
-
30/10/2024 16:49
Juntada de ata
-
30/10/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 16:38
Outras decisões
-
30/10/2024 12:52
Juntada de ata
-
29/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/10/2024 12:59
Juntada de ata
-
23/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:51
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 20:51
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717699-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS, NEILSON DA SILVA BORGES, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, VINICIUS JARLES MACEDO, ANA MARIA JARLES DE SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PAUTA CONCENTRADA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada as audiências de forma concentrada com processos conexos: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 28/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/O2pS3U Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 29/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/GazGMh Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 30/10/2024 Hora: 14:00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/cvlZwl As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 12/08/2024 17:10.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717699-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS, NEILSON DA SILVA BORGES, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, VINICIUS JARLES MACEDO, ANA MARIA JARLES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 11/06/2024 foi proferida a decisão de ID 199639954, onde foram apreciados vários pleitos formulados pelas partes, dentre estes os pedidos da Defesa de Eliaquens de Sousa dos Santos objetivando o reconhecimento da inépcia da denúncia com relação ao crime de lavagem de dinheiro e a absolvição sumária por atipicidade de conduta quanto a crime de falsidade documental.
Inconformada, a Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 201611978), sob o fundamento de que há omissão na decisão, por ausência de fundamentação, quanto à apreciação dos pedidos de inépcia da denúncia com relação ao crime de lavagem de dinheiro e a absolvição sumária quanto ao crime de falsificação de documento público.
Instado, após enfatizar que não foi apontada verdadeira omissão na decisão embargada, o Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela Defesa de Eliaquens de Sousa dos Santos e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (ID 203922615). É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Como sabido, os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorre obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão proferida, não servindo para adequar o julgado ao particular entendimento da parte acerca do que entende ser justo.
Admitem-se ainda os embargos de declaração para correção de erro material.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos requisitos acima listados.
Especificamente quanto às omissões alegadas, não assiste razão à ilustre Defesa.
Contrariamente ao que foi alegado na resposta à acusação e, novamente, nas razões recursais, a denúncia não apresenta qualquer violação aos requisitos do artigo 41 do CPP, inclusive, quanto à infração penal antecedente, é explicitado, claramente, na inicial acusatória que o crime de lavagem de dinheiro teria sido “praticado por intermédio de organização criminosa.”, além de detalhada a forma como teriam sido perpetradas a ocultação e dissimulação de valores ilícitos por meio da aquisição da Ford/Ranger (ID 171391863 – pp. 03-04).
Por conseguinte, na decisão embargada este Juízo reiterou o entendimento de que “a inicial acusatória expôs os fatos criminosos, com detalhamento de suas circunstâncias e individualização das condutas, bem como a qualificação dos réus e a indicação das provas pretendidas, tudo de forma satisfatória e que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem cerceamento de defesa.” e concluiu que “os requisitos do artigo 41, do CPP, foram atendidos e não há comprometimento ao exercício do direito de defesa.
Insisto, não se observa qualquer justificativa concreta e plausível para respaldar a rejeição da denúncia por inépcia no que concerne a nenhum crime.”.
Ora, apesar dos esforços defensivos para sustentar sua tese, outra não poderia ter sido a decisão deste Juízo, que, inclusive, diante das peculiaridades do caso, ainda transcreveu trecho de julgado do colendo STJ (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020) com o seguinte entendimento: “A narrativa fática contida na denúncia satisfaz o padrão mínimo do art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo necessária a descrição da conduta do agravante em todos os seus pormenores, admitindo-se que a individualização detalhada do agir de cada envolvido nos crimes praticados pela organização criminosa seja procedida após a formação da culpa. É bastante que, como no caso, as condutas atribuídas ao agravante sejam descritas sinteticamente, destacando-se o liame entre os fatos delitivos e a sua pessoa e possibilitando que a denúncia seja contraditada.”.
Logo, não se trata de decisão genérica, sem análise da tese de inépcia e da descrição delitiva feita na denúncia, como aventado pela Defesa em sede de embargos.
Por oportuno, cabe rememorar que as imputações constantes desta Ação Penal são decorrentes dos fatos apurados no PJ-e nº 0709457-17.2022.8.07.0020, o qual foi desmembrado em diversos feitos a fim de evitar tumulto processual, como bem destacado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (ID 171391862) e por este Juízo na decisão de recebimento de tal peça (ID 171560596).
Anote-se ainda que a Defesa técnica de Eliaquens de Sousa dos Santos é a mesma em todos feitos e tem plena ciência das acusações que pesam contra o aludido réu, bem como total acesso aos elementos de prova coletados.
Situação que se repete até na Ação Penal nº 0703639-84.2022.8.07.0020, onde o acusado é apontado como líder da organização criminosa citada na denúncia que serve de base ao presente feito.
Percebe-se que, sob qualquer ótica, os direitos do acusado à ampla defesa e ao contraditório não se encontram comprometidos e, por óbvio, que está preservado o exercício da defesa.
No que respeita à tese de absolvição sumária por atipicidade de conduta, mais uma vez não se observa omissão na decisão embargada.
Em diversos pontos a decisão deixa claro que não era caso de absolvição sumária, notadamente por atipicidade de conduta. É importante notar que na denúncia não é imputada ao acusado Eliaquens de Sousa dos Santos a prática do crime de crime de falsificação de documento público, mas sim descritas condutas criminosas que se adequam perfeitamente à capitulação indicada na mesma peça como crime de falsidade ideológica, consoante explicado pelo Ministério Público na manifestação de ID 203922615.
Como visto, o inconformismo recursal não merece ser acolhido, até porque, como bem observado pelo Ministério Público, o que se busca é a mera rediscussão dos termos da decisão de saneamento.
Assim, por não vislumbrar omissão, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:31
Indeferido o pedido de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-72 (REU), NEILSON DA SILVA BORGES - CPF: *42.***.*22-00 (REU), FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM - CPF: *08.***.*24-12 (REU)
-
11/06/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA JARLES DE SOUZA - CPF: *39.***.*11-97 (REU), ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU), VINICIUS JARLES MACEDO - CPF: *04.***.*29-19 (REU)
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:02
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA MARIA JARLES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2024 21:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717699-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS, NEILSON DA SILVA BORGES, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, VINICIUS JARLES MACEDO, ANA MARIA JARLES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 55/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DESPACHO Considerando o teor das certidões de ID's 186448991 e 187930551 (p.9), venham aos autos as respostas à acusação em prol de Eliaquens de Sousa dos Santos, Felipe Heryck de Moura Cutrim, Ana Maria Jarles de Souza e Erivânia de Sousa dos Santos.
Na hipótese de decurso do prazo legal sem apresentação da peça, certifique-se e notifique-se o(a) acusado(a) a respeito da situação e notifique-se para fins de constituição de novo patrono no prazo máximo de 8 (oito) dias, com a advertência de que, decorrido o prazo, ocorrerá a nomeação da Defensoria Pública para patrocínio da defesa.
As respostas à acusação apresentadas em favor de Neilson da Silva Borges (ID 184949873) e Vinícius Jarles Macedo (ID 190849802) serão apreciadas em conjunto com as peças a serem ofertadas pelas Defesas dos demais réus.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
25/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA JARLES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA JARLES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS JARLES MACEDO em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:02
Outras decisões
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:47
Recebida a denúncia contra ANA MARIA JARLES DE SOUZA - CPF: *39.***.*11-97 (REU), ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU), ERIVANIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-72 (REU), FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM - CPF: *08.***.*24-12 (REU
-
11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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