TJDFT - 0739971-15.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS/PASEP.
DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INABILICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DISTRITAL/ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Nos casos em que se discute a culpa do Banco Brasil por eventual má-gestão do programa PASEP, sob a alegação de não aplicação correta de índices de juros ou correção monetária, a competência para julgar os respectivos processos é da Justiça Comum Distrital/Estadual. 3.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa. 4.
Compete à autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e, na hipótese, não houve comprovação de que o Banco réu tenha aplicado de forma incorreta os índices de correção monetária nas contas individuais do PASEP, de modo a causar prejuízos à correntista. 5.
Na hipótese, os cálculos apresentados pela autora baseiam-se em índice equivocado como fator de correção e juros (SELIC), em desconformidade com aqueles determinados por lei. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/01/2021 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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29/01/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 28/01/2021.
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29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 20:59
Recebidos os autos
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02/12/2020 20:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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02/12/2020 20:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/11/2020 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/11/2020 16:13
Recebidos os autos
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13/11/2020 16:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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12/11/2020 17:48
Recebidos os autos
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12/11/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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