TJDFT - 0749990-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O agravante é policial militar do Distrito Federal, com rendimento mensal bruto superior a 9 (nove) salários mínimos, quantia muito acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. 3.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pelo agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de GLAUCEIR SOARES DA SILVA - CPF: *73.***.*35-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCEIR SOARES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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