TJDFT - 0750426-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0750426-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750426-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A (ID 61240132) em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 61240129) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA em face do ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Nos termos do despacho de ID 61545137, sobreveio Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, no ID 63857393.
Entretanto, verifico que somente foi analisado o medicamento NOXAFIL® (Posaconazol).
Assim, determino o envio dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico complementar em relação aos medicamentos Revolade (Eltrombopag) e Ciclosporina, em conjunto com o fármaco NOXAFIL® (Posaconazol), tendo por norte os seguintes pontos: (i) Os medicamentos indicados para o tratamento do Apelado são eficientes, eficazes e efetivos em relação à patologia? (ii) Existem alternativas viáveis de tratamento que prescindam do medicamento indicado e estejam contempladas no rol da ANS 465/2021? (iii) Existem outros fármacos capazes de substituir os medicamentos prescritos pelo médico? (iv) Os remédios prescritos se enquadram nos conceitos de off label ou “experimental”? (v) Demais pontos que o NATJUS entender relevantes ao presente caso.
Ante o exposto, DETERMINO O ENVIO dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico complementar.
Após a juntada do parecer, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024 17:02:17.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750426-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA D E S P A C H O Cuida-se apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer para condenar a parte ré, ora Apelante, ao fornecimento de medicamentos.
Cumpra-se a ordem de ID 61545137, encaminhando-se os presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico.
Após a juntada do parecer, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024 17:58:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750426-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A (ID 61240132) em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 61240129) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por RICARDO ULISSES RIBEIRO ROCHA em face do ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida no ID97594106, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao fornecimento dos medicamentos: 1) NOXAFIL® (Posaconazol), para tratamento contínuo, enquanto se fizer necessário, na forma prescrita no documento de ID 181028926, ou seja, Posaconazol Solução 200mg, Via oral, 1 vez ao dia; 2) Revolade (Eltrombopag) e Ciclosporina, para tratamento contínuo, enquanto se fizer necessário, na forma prescrita no documento de ID 181028942, ou seja, Eltrombopag cap 150mg vo 1 x ao dia e Ciclosporina cp 250 mg vo 12/12h.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos à advogada da autora em 10% do valor econômico decorrente da condenação relativa à obrigação de fazer, materializada no fornecimento do equipamento/medicamentos.Destaco que, na hipótese vertente, é possível mensurar o valor referente à obrigação de fazer, pelo que deve tal montante servir como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Acórdão n. 1739069, 07100487020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023).
A base de cálculo do valor dos honorários deverá ser apurada em liquidação de sentença e ser corrigida pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde a data da realização das despesas para o fornecimento.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde essa mesma data, pois o trânsito em julgado terá ocorrido, nessa hipótese, em momento anterior.
Fixo, outrossim, os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da ré em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obstado, ou seja, 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Anote-se a prioridade na tramitação como “doença grave”.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: (i) não há registra adequado do fármaco na ANVISA; (ii) a Justiça Federal é o foro competente para processamento da demanda; (iii) se a medicação pleiteada não consta como tratamento adequado para a patologia prevista na bula registrada junto à agência sanitária, isto ocorre devido à ausência de evidências científicas suficientes a ponto de ser considerado como comprovadamente eficaz; (iv) o valor da causa foi atribuído de forma arbitrária; (v) o tratamento prescrito é de uso contínuo, razão pela qual possui caráter inestimável, restando impossível, portanto, fixar um valor exato para a causa; (vi) a apólice do Apelado é posterior à Lei n. 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde obrigatórios da ANS e às suas Diretrizes de Utilização; (vii) não se questiona a indicação médica, mas tão somente a limitação da cobertura para o custeio do medicamento pleiteado; (viii) o medicamento Revolade pleiteado pelo Requerente é indicado para tratamento de pacientes adultos com anemia aplástica refratários à terapia imunossupressora ou tratados previamente e não elegíveis para transplante de células tronco, portanto, divergente do quadro clínico apresentado pelo Segurado, restando assim caracterizado o uso off label da medicação, sendo evidentemente experimental; (ix) o medicamento Ciclosporina (Sandimmun Neoral) também não se encontra indicado para o diagnóstico do Segurado, haja vista que é indicado para transplantes, motivo pelo qual seu uso também é off label; (x) a medicação Noxafil (Posaconazol) também não possui indicação para o quadro do Apelado, uma vez que visa o tratamento de infecções fúngicas não apresentadas; (xi) os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, pede o provimento do recurso para que, reformando a sentença recorrida, a ação seja julgada improcedente.
Preparo recolhido (ID 61240134).
Em contrarrazões (ID 61240136), o Apelado refuta os argumentos do recurso e pede o seu não provimento. É o relatório.
A Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento das demandas de assistência à saúde, determinou, dentre outras providências, a criação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), cuja finalidade é subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o NATJUS foi instituído por meio da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018.
De acordo com o art. 3º, inc.
I, da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018, compete ao NATJUS: “subsidiar magistrados, sempre que consultado, com a elaboração de pareceres e notas técnicas acerca de medicação, insumo, tratamento ou prescrição médica discutida em processo judicial”.
No caso concreto, discute-se a possibilidade de se obrigar o Plano de Saúde a fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos NOXAFIL® (Posaconazol), Revolade (Eltrombopag) e Ciclosporina ao paciente, ora Apelado.
Assim, considerando a complexidade do tema, bem como a necessidade de maiores esclarecimentos que auxiliem no processo de tomada de decisão, determino o envio dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, tendo por norte os seguintes pontos: (i) Os medicamentos indicados para o tratamento do Apelado são eficientes, eficazes e efetivos em relação à patologia? (ii) Existem alternativas viáveis de tratamento que prescindam do medicamento indicado e estejam contempladas no rol da ANS 465/2021? (iii) Existem outros fármacos capazes de substituir os medicamentos prescritos pelo médico? (iv) Os remédios prescritos se enquadram nos conceitos de off label ou “experimental”? (v) Demais pontos que o NATJUS entender relevantes ao presente caso.
Ante o exposto, DETERMINO O ENVIO dos presentes autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico.
Após a juntada do parecer, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de julho de 2024 15:35:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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