TJDFT - 0700280-97.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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24/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENISE DA SILVA MENDES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINA GONCALVES DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE QUE SE QUEDA INERTE APÓS SER INTIMADA PARA DEFINIR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
PROTESTO GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL.
INSUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
DEFESA GENÉRICA.
NÃO ADMITIDA.
ENCARGOS DA MORA.
DECORRÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal (CF) assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2.
A apelante quedou-se inerte após ser intimada para definir as provas que desejava de produzir.
O requerimento genérico para produção de provas, feito nos embargos à monitória, é insuficiente para abertura da fase de instrução probatória se a parte, intimada para especificar as provas a serem produzidas, permanece silente.
Não houve, portanto, cerceamento de defesa. 3.
De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 4.
Conforme o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” 5.
Na hipótese, ajuizada a ação monitória em face da apelante, os embargos opostos vieram desacompanhados da indicação do valor entendido como devido, bem como da planilha de cálculos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
A defesa apresentada pela devedora não atende ao requisito legal; é insuficiente para afastar a legitimidade da cobrança. 6.
Quanto à alegação de que não são devidos os juros moratórios, já que não foram expressamente acordados, também não assiste razão à apelante; a possibilidade de cobrança decorre de expressa previsão legal (art. 397, do Código Civil). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 13:48
Conhecido o recurso de RUBENISE DA SILVA MENDES - CPF: *02.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:48
Outras Decisões
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04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA GONCALVES DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENISE DA SILVA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ata em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ata de audiência de conciliação e mediação -
02/01/2025 13:38
Juntada de ata
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:44
Outras Decisões
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06/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:04
Outras Decisões
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14/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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